Duplicata, espécie de título de crédito de emissão emitida pelo devedor descriminando as características do objeto nas vendas realizadas entre vendedor e comprador título pelo qual a pessoa que efetua a compra se compromete a efetuar o pagamento do valor da fatura, no prazo convencionado.Requisitos essenciais da duplicata: A presença da denominação “duplicata”, assim como a data de sua emissão e o seu numero de ordem , o numero da fatura, a data do vencimento ou a declaração de ser a duplicata a vista, o nome e o domicilio dos contratantes , a quantia que deverá ser paga em algarismo por extenso, a praça do pagamento, a clausula á ordem , a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação pagá-la a ser assinada pelo comprador como aceite cambial e a assinatura do emitente.Duplicata comercial o vendedor com a extração da fatura de venda pode emitir uma duplicata correspondente que para circula como titulo de credito, Duplicata simulada é uma copia do titulo cambial em si . Na duplicata comercial ou mercantil sua copia como titulo de credito é a triplicata. O Pagamento da duplicada se da por duas formas: à vista, pagável no exato momento da apresentação do título, ou ainda a dia certo, pagável em data certa futura anteriormente convencionada. A duplicata no prazo de 30 dias de sua emissão devera ser apresenta ao sacado diretamente pelo vendedor ou por seu representante ou mandatário seu, inclusive por banco ou instituição financeira. Se a apresentação for entregue ao comprador por meio de mandatário a duplicata devera ser entregue num prazo de dez dias, e o comprador terá o mesmo prazo da devolução da mesma quando o pagamento não for á vista eis que a devolução for feita e devidamente aceita, ou acompanhada de declaração escrita justificativa de recusa. O comprador poderá reter a duplicata até o dia do vencimento, mas para legitimar essa retenção é necessário que tenha havido concordância do vendedor e do seu representante o comprador deverá comunicar por escrito a retenção do título, essa comunicação substituirá o titulo no caso de protesto ou na ação executiva , quando necessário . O aceite é necessário para a existência da duplicata para se torna uma obrigação liquida e certa, mas não é obrigatório, uma vez que o comprador pode recusar-se a fazê-lo desde que sua mercadoria não tenha sido entregue, ou tenha sido avariada, vícios, defeitos ou diferenças na qualidade ou na quantidade da mercadoria, desde que comprovadas e divergência nos prazos ou preços pactuados. Com a ocorrência de qualquer uma destas hipóteses é licito ao comprador a recusa da aceitação, sendo que, na inocorrência destas hipóteses o vendedor poderá acionar protesto e execução do comprador inadimplente. O protesto é a reclamação do credor por seu direito, a três motivos de protesto: falta de aceite, devolução e falta de pagamento; Para que haja o protesto e a execução da duplicata é necessário sobre coisa possível, determinada e deve estar vencida.