DUPLICATA

  • Valdeleni Aparecida Mendes ALQUIER
  • Marco Antonio de CASTRO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Duplicata. Título de Crédito. Sacador. Aceitante

Resumo

A duplicata é um título de crédito de suma importância nas relações comerciais, e emitido nas compras e venda de bens móveis ou mercadorias de natureza mercantil ou em decorrência de prestação de serviços, com a finalidade de cobrança pela venda ou serviços prestados, podendo ser apresentada para pagamento a vista “contra apresentação” ou a prazo em data certa. Este título de crédito esta regulamentado pela Lei nº 5474, de 18 de Julho de 1968, e no art. 2º § 1º deverá conter os requisitos essenciais: a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial e a assinatura do emitente. A origem deste documento de crédito é do Direito Comercial Brasileiro de 1850, com o intuito de que o comerciante garantisse o recebimento da venda ou serviço, e assim tivesse inclusive opção até mesmo de parcelamento. A tradição da emissão é do vendedor, ou também chamado “sacador”, e por sua vez quem concorda com o respectivo título é o “aceitante”. A pessoa de posse do título poderá mantê-la em carteira, aguardando o vencimento, colocar em cobrança bancária para a data do vencimento ou poderá negociar com terceiros ou instituição financeira antecipando assim o capital mediante ágio, desta forma efetuará a transação de transferência por endosso, ou seja, assina e dá poderes ao endossatário (quem recebe o título) de efetuar o recebimento do referido valor de origem. O não pagamento da duplicata no vencimento implica no direito do credor de realizar cobrança, por meios amigáveis ou judiciais, incidindo ou não o protesto do título. Para protesto basta o credor procurar o cartório de protesto de títulos da praça de pagamento, preencher o formulário com todas as informações necessárias a este procedimento, e assim o próprio cartório intima o devedor para pagamento sob pena de ser lavrado o protesto em três dias,no silêncio deste efetuará o registro que ficará constando em todos os cadastros públicos quando consultados para fins de referência em outros negócios. Palavras-chave: Duplicata. Título de Crédito. Sacador. Aceitante
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos