DOS TIPOS DE PENAS NO BRASIL

  • Micheli SILVA
  • Fabiana CAMPOS
Palavras-chave: Penas. Agravantes. Atenuantes

Resumo

No Brasil há três tipos de pena, a privativa de liberdade, a restritiva de direito e a de multa. Primeiro das penas restritivas de liberdade são aquelas em que o indivíduo perde a liberdade  podendo ficar em regime de reclusão ou detenção. A reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto. A detenção é cumprindo em regime semi-aberto ou aberto. O regime fechado o condenado é submetido ao exame criminológico de classificação de para a individualização da execução. Poder-se-á ficar submetido ao trabalho diurno, tanto dentro do presídio como fora em obras públicas, e isoladamente no período noturno. O regime semi-aberto o acusado pode trabalhar e estudar, geralmente em colônia agrícola, indústria ou estabelecimento similar. Regime aberto é baseado no ato disciplinar e senso de responsabilidade do condenado, esta deverá trabalhar, estudar e fazer outras atividades autorizadas, permanecer recolhido no período noturno e nos dias de folga. O segundo tipo de pena é a restritiva de direitos que são autônomas e substituem as privativas de liberdade em certos casos. As penas são de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública; interdição temporária de direitos que são proibições de exercer cargos públicos ou funções do ofício, suspensão da habilitação, freqüentar determinados lugares e proibição de se inscrever em concursos. E a limitação do fim de semana que é a obrigação de permanecer aos sábados ou domingos por cinco horas diárias em domicílio. E o ultimo tipo de pena que é de multa, consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa que será no mínimo 10 e no máximo 360 dias-multa. O cálculo da pena, fixado em uma base e também considerando circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento de pena. Começamos pela pena base e a fixação que esta no art. 59 C.P que em resumo pede que o juiz tenha de ficar atenta a culpabilidade, antecedentes do acusado, à conduta social, personalidade, os motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e também como ao comportamento da vítima. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. As agravantes se encontram prevista nos artigos 61 e 62 do C.P, a pena base será agravada quando estiver mencionada no dispositivo legal. As circunstâncias de atenuantes estão nos artigos 65 e 66 do C.P. Diz que já circunstâncias atenuantes se o agente for menor de 21 anos na data do delito ou maior de 70 anos na data da sentença; o desconhecimento da lei, ou ter o agente cometido crime por motivo relevante valor social ou moral, que procurando se entregar após o acontecimento do crime mostrando arrependimento, ou antes, do julgamento reparar o dano; cometido crime por coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou.   Palavras-chave: Penas. Agravantes. Atenuantes
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos