De origem do Direito Germânico, a expressão “domus”, faz menção de santuário da família. Para o direito, a conceituação de domicílio, está ligada ao princípio da segurança jurídica, ou seja, é o lugar que uma vez informado pelo indivíduo, o mesmo poderá ser encontrado e demandado juridicamente. Por isso a sua conceituação não se confunde com outras correlatas: moradia e residência, sendo que estas expressam um caráter temporário ou provisório. Enquanto o domicilio é o lugar onde a pessoa se estabelece em um caráter definitivo, ou seja, o ânimo definitivo é o que difere o conceito de domicílio de outros conceitos. O novo Código Civil estabelece as espécies de domicílios, sendo elas: voluntário, legal ou necessário e domicílio de eleição ou especial. No domicílio voluntário é o decorrente da vontade, ou seja, o indivíduo escolhe o lugar para ser o centro de sua vida jurídica e se estabelece em ânimos definitivo. O domicílio de eleição ou especial como é conhecido, é o lugar onde as partes envolvidas nos contratos estabelecem como domicílio para o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato. O domicílio legal ou necessário como é conhecido é o lugar que decorre de uma determinação legal. No artigo 76 do Código Civil prevê as hipóteses de domicílio legal, conforme redação: “Tem domicílio legal ou necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso”. E continua no parágrafo único: “O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde ele servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede de comando a que se encontrar imediatamente subordinado, o marítimo, onde o navio estiver matriculado, e o do preso o lugar em que cumprir a sentença”. Quanto ao domicílio legal do preso existe uma peculiaridade interessante, até onde se sabe o domicílio legal do preso é o lugar onde ele cumpre a sentença desde que sua pena seja superior a dois anos. O Código Penal prever que as penas de até 4 anos pode ser substituídas por duas penas de restrições de direitos. Por exemplo, um preso é condenado em Curitiba e vem a cumprir pena de 10 anos no presídio de Piraquara. Esse presídio em Piraquara é o seu domicilio, porém se a pena for inferior a dois anos, o seu domicílio será Curitiba, supondo que este é o local de sua residência. Para os presos que ainda não foram condenados, seu domicílio será voluntário, ou seja, de livre escolha. Palavras-chave: Direito Civil. Domicilio Legal. Preso.