DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA

  • Luiz Alfredo MACHADO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Do domicílio. Da residência

Resumo

Onde você mora? Qual o seu endereço? São perguntas corriqueiras que respondemosao darmos uma simples informação, preencher um cadastro, fazer um documento, etc.Mas será que é tão simples responder a esse tipo de pergunta? De certa forma, sim. Quando informamos a um amigo o nosso endereço para uma visita social, o fazemos sem qualquer comprometimento legal. Porém, quando essa informação é prestada com caráter declaratório, advêm certas implicações.Existem diversas formas de se indicar onde uma pessoa mora ou é encontrada: lar, casa, habitação, moradia. Mas duas definições, pela sua atribuição legal, suscitam um exame mais apurado: residência e domicílio.Para a caracterização do domicílio se faz necessária a associação de dois elementos: a residência, que é o local, a estrutura física; e o ânimo definitivo, que é, segundo Teixeira de Freitas a “intenção de permanecer em um lugar de residência”. A residência é, portanto apenas um componente do conceito de domicílio, que é mais amplo e com ela não se confunde. É usual resumir essa relação dizendo que o domicílio é de direito e a residência de fato.Para o direito, a noção de domicílio é essencial, pois uma vez que as relações jurídicas se dão entre pessoas, é fundamental que estas tenham um local onde possam ser encontradas.Sendo assim, o domicílio (do latim domus, casa ou morada)é um lugar certo, no espaço, de onde o indivíduo emana sua atividade jurídica.Vários ramos do direito utilizam em sua normatização o conceito de domicílio, mas é no direito processual civil que este termo encontra maior relevância, principalmente na designação de um foro competente.O Código Civil Brasileiro trata conjuntamente do domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica.O domicílio pode ser classificado em voluntário (aquele estabelecido por vontade própria) e legal ou necessário (aquele imposto por lei), que se aplica em casos especiais, como o do incapaz, do servidor público, do militar, dos tripulantes da marinha mercante e do preso. O seu art. 70 define que “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo”, e complementa, no art.72, que esta mesma ideia de domicílio, no que diz respeito à profissão, é o lugar onde a pessoa natural a exerce.O Código Civil de 2002 admite a ideia da pluralidade de domicílios, como fica claro no art. 71, onde dita que, se a pessoa natural tiver várias residências onde viva alternadamente, seu domicílio poderá ser qualquer uma delas. Ainda há a pessoa que não tem residência habitual (andarilhos, ciganos, circenses, etc), esta encontra amparo no art. 73, que considera como domicílio o local onde estas são encontradas.A pessoa jurídica, a rigor, não teria residência, mas sim sede ou estabelecimento. O art. 75 do Código Civil estabelececomo sendo os domicílios da pessoa jurídica: da União, o Distrito Federal; dos Estados, as capitais; do município, a sede administrativa; e das demais pessoas jurídicas, os locais de funcionamento da administração ou outro estabelecido em estatuto. Palavras-chave: Direito Civil. Do domicílio. Da residência
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos