O art. 150 Código Civil- Se ambas as partes procederem com DOLO, nenhuma pode alegrar-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. O DOLO BILATERAL, nasce com o próprio desejo de enganar, o agente ativo são duas pessaos, pois a vitima também se caracteriza como agente ativo pois consente no ato ilícito com a intenção de tirar vantagem, sendo assim não é passivel de anulação, pois o ordenamento jurídico não tem como tutelar essa lide. Assim sendo a partelesada apesar de reclamar por indenização o Código Civil no seu art. 150, não acolhe essa queicha. Embasado no Direito Romano "IN PARI CAUSA LURPITUDINI CESSAT REPETITIO" Não se trata de compensação de dolos mas sim desprezo do PODER PÚBLICO, que cruza os braços a queicha daqueles que baseados em sua comduta ilícita querem a tutela Jurísdicional. Na hipótese do DOLO BILATERAL a terceiros já é possível ser tutelado, sendo comprovado o erro, pois a doutrina entende que geralmente o dolo bilateral- são duas pessoas que se unim para lesar terceiros, comprovado o dolo a terceiro o negócio jurídico é passível de ser anulado. Ja no Código Penal no seu art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuizo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Apesar de ser o mesmo ato, se diferenciam nas doutrinas. Alguns doutrinadores defendem a tese, que não importa a má fé da vitima houve a lesão do ato ilícito. "Torpeza Bilateral- o ato ilícito e o fim desejado pela vitima''. Ex. venda de um bilhete premiado/ houve em comum acordo de ambos tirarem uma vantagem! Pois o estelionatario se fazendo passar por uma pessoa simples. A vitima tirou vantagem, ou pelo menos achou que tinha tirado vantagem houve o desejo como tabém houve a lesão. Assim sendo a doutrina diz "não há compensação de condutas no Direito Penal, assim, se a vitima eventualmente cometer algum crime deverá ser punida. O dolo do agente independe da intenção da vitima, não podendo ser iliminado". Outro Ex contrabando de arma, a pessoa compra um carregamento de arma e quando chega as armas, descobre que foi enganado. Houve uma conduta ilícita de ambos. Comcluindo ja existe alguns julgados que optou em acatar o dolo da vitima percebendo que a vitima, não é passiva e sim ativa, pois tinha o desejo no ato ilícito. Como tem a doutrina tradicional"somente pode ser resguardado o patrimonio utilizado para um fim legitimo respeitando sua função economica. O art. 150 Código civil e o art. 171 Código Penal, apesar de falarem da mesma matéria tem posicionamento diferentes, o Código Civil se omite enquanto no Código Penal desde de muito tempo ve com outros olhos, pois não estão atento em considerar se o ato é passível de ser anulado e sim em punir, quem prática os atos ilícitos, ora o estelionatário ora a vitima. Palavras-chave: Dolo. Dolo Bilateral.