DIREITO PENAL LEGÍTIMA DEFESA

  • Ralf LINS
  • Gabriela GUERREIRO MEDEIROS

Resumo

Define-se legitima defesa de acordo com o Ordenamento Jurídico quem, usando moderadamente dos meios necessários  repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se da segunda causa excludente da anti-juridicidade prevista no Código penal, ou seja, é uma situação que permite a pratica do fato tipico mas exclui a ilicitude, chamados tipos permissivos, logo não é crime. O Estado entende que como não tem condições de oferecer proteção a todos e em todos os locais, autoriza que o cidadão lance mão dos meios necessários  afim de repelir injusta agressão contra direito seu ou de outrem. Desde que respeite os requisitos descritos na lei, como agressão injusta, contraria ao ordenamento jurídico ainda que realizada por inimputável ou agente que não entenda o caráter ilícito de sua conduta de forma injusta. Essa agressão tem que ser atual ou iminente, que está ocorrendo ou prestes a ocorrer não cabendo a defesa em agressão passada. Usando moderadamente dos meios necessários, usar de força necessária não em excesso. Caso o sujeito ao repelir a injusta agressão, excede-se na repulsa, quer utilizando meios exagerados, quer excedendo os limites na moderação responderá pelos danos causados pelo excesso. Tem que ser subjetivo, o sujeito deve ter consciência de estar agindo em legitima defesa. Não há possibilidade de legitima defesa contra legitima defesa, ou contra outra excludente de ilicitude, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para as duas partes distintas e opostas, entretanto, admite possibilidade de haver legitima defesa real contra legitima defesa putativa ou contra outra excludente putativa. Isso porque a legitima defesa real é a reação contra agressão verdadeiramente injusta e a chamada legitima defesa putativa é uma reação a uma reação imaginaria. No primeiro caso exclui-se a antijuridicidade e no segundo, afasta-se a culpabilidade.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos