O PAPEL DOS SINDICATOS NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

  • Célia Solange SOUZA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito do Trabalho, Sindicato, Contribuição Sindical.

Resumo

Este presente resumo tem a intenção de apresentar os aspectos gerais do Direito Coletivo do Trabalho com foco na função, organização e funcionamento dos sindicatos. A origem dos sindicatos se deu em meados do século XVIII, nesta época, houve o surgimento da máquina a vapor o que deu início aos processos de mecanização do trabalho, havendo a supressão da mão de obra humana, como consequência teve inicio a Revolução Industrial. Nesta época as condições de trabalho humano eram precárias, e era comum a presença do trabalho escravo, trabalho de crianças e idosos. A ausência de proteção da saúde e condições mínimas de trabalho eram comum. Por consequência os trabalhadores avistaram a necessidade de se unir e lutar contra as arbitrariedades de seus patrões e consequentemente para se ter melhores condições de trabalho, assim surgiu o sindicato para proteger o trabalhador de forma coletiva. Podemos entender que o sindicato é a associação de pessoas (tanto físicas como jurídicas) que se reúnem com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos interesses e direitos de uma categoria profissional ou de uma categoria econômica. Os sindicatos exercem algumas funções, uma delas é o de representação, pois por conta dela, falam em nome da categoria, com o propósito de defender e coordenar seus interesses. Em dois campos de atuação, o extrajudicial e o judicial. O extrajudicialmente perante autoridades administrativas, e judicialmente através da representação e substituição processual. Outra função importante é a negocial, propõe produção de direitos suplementares, mais vantajosos previstos em lei. Podem por isso, celebrar acordos e convenções coletivas. Com base no artigo 8º da CR/88 regem os princípios que norteiam a estrutura sindical, neste instituto podemos constatar o princípio da liberdade sindical, permitindo a criação de sindicatos sem autorização do Estado, e sua atuação de forma autônoma. Outro importante princípio é o da unicidade, que veda a criação de mais de um sindicato pertencente a mesma categoria, na mesma base territorial, aduz ainda no referente artigo, a liberdade associativa, ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, a filiação é opcional e espontânea, ja contribuição sindical é compulsória, com base no artigo 579 da CLT, independentemente da vontade do trabalhador ou empregador tem previsão legal a cobrança pelo simples fato do empregado pertencer a uma categoria profissional. Existe também a Contribuição Assistencial, esta é devida pelo custo das negociações coletivas, sua base legal do art. 513, “e” da CLT. Conclui-se que o direito coletivo do trabalho possui intima relação com a figura do sindicato, representando de forma coletivo os interesses dos trabalhadores de uma sociedade.  
Publicado
2017-01-27