CONSIDERAÇÕES INICIAIS DO DIREITO DE GREVE A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. DA LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. DO DIREITO DOS GREVISTAS São assegurados aos grevistas: O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. PROIBIÇÕES Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.