DIREITO DE AÇÃO

  • Rejane Cristina WITZKI
  • Elias Ferreira de ALMEIDA

Resumo

Esta consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 5.º,XXXV, da Constituição Federal, o direito de ação, o qual entende-se como o acesso público à justiça, para defesa de interesses particulares lesados. Em suma, aquele que teve seu direito ameaçado ou violado, terá a tutela jurisdicional do Estado, para a solução do litígio. A disponibilidade e garantia dos serviços judiciários ao titular de direito, só irá ocorrer mediante sua vontade própria, ou daquele que irá representá-lo. Portanto, somente será conduzida à solução judiciária, a lide que for acionada pela parte interessada, observando as três regras que permitem admissibilidade da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes. A primeira regra da possibilidade jurídica do pedido trata-se da viabilidade da solicitação, acerca da legislação em vigor, ou seja, entende-se a impossibilidade jurídica do pedido, para os fatos proibidos, que são previstos no ordenamento jurídico. Quando houver necessidade de praticar o direito de ação, haverá o interesse processual. A tutela jurisdicional do Estado, acionada de forma correta, e seguindo os trâmites processuais, irá determinar o resultado útil pretendido, evitando desta forma o prejuízo do réu ameaçado de lesão ou lesionado. A terceira regra consiste na legitimidade do autor e réu, ou seja, da legitimidade dos titulares do interesse em conflito. O autor deverá ser o titular do direito requerido. O réu deverá suportar os efeitos do resultado processual determinado pela jurisdição. Quando exercido o direito de ação, os processualistas costumam proceder à classificação de ações. Esta classificação, parte do princípio de que toda ação poderá apresentar diferenças e os pedidos de provimento jurisdicional serão distintos. Quanto ao tipo, as ações podem classificar-se em: ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. As ações de conhecimento têm como característica o pleno conhecimento do juiz no conflito de interesses, para que o mesmo chegue numa decisão final, preferencialmente justa. A ação de conhecimento se desdobra em outras três ações: Ações declaratórias, que visam apenas desfazer uma dúvida, ou seja, obter a tutela jurisdicional para esclarecer determinada relação jurídica; Ações condenatórias, as quais buscam alem do esclarecimento do fato a condenação do réu e Ações constitutivas, que não condenam o réu, porem, além da declaração são criadas, extintas ou modificas as relações jurídicas. As ações de execução visam cumprimento das sentenças condenatórias enquanto que as ações cautelares visam prevenir, assegurar os efeitos das sentenças pronunciadas no processo de ação de conhecimento ou de ação de execução.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos