DEVIDO PROCESSO LEGAL

  • Gabrielly MEDEIROS
  • Marcos José FRANCO
  • Marina MACHADO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Devido Processo Legal.

Resumo

Qualquer pretensão de conceituar o devido processo legal deverá levar em consideração sua origem, que remonta aos reinados de Henry (1100-1135) E Henry ll (1154-1189), culminando com a assinatura da carta magna pelo rei João sem Terra-JonhLackland-(1199-1216), que sucedeu ao seu irmão Ricardo Coração de Leão. (1189-1199). A princípio, o devido processo legal confundiu-se com a própria common Law, ou seja, o direito decorrente dos costumes ingleses. Mesmo na colônia Americana, os termos dueprocessof Law e Law ofthe Land se equivaliam. A princípio, parecia que cuidava apenas, de meras garantias processuais asseguradas ao acusado, como julgamento pelo júri e o igual tratamento processual. Mas mesmo para se obter essas garantias, na essência, estava a limitação do poder governamental, o que só foi percebido com clareza mais tarde. Por isso depois com precisão conceitual, o devido processo legal evolui como um instrumento precioso, manejável através do Judiciário, como modo de contenção do poder do chefe de governo, visando evitar o cometimento de arbitrariedades, como retirar de qualquer pessoa seu direito à vida, a liberdade e a propriedade. O princípio do devido processo legal incorpora valores culturais amplos e profundos e sentimentos de justiça sedimentados por séculos na cultura do povo Anglo-Saxão. No Brasil a cláusula do devido processo legal só foi positivada na Constituição Federal de 1988, sendo incluída entre as garantias dos direitos individuais fundamentais (CF, art.5º,inc,LIV). Em sua monografia sobre os princípios processuais constitucionais, Luiz Airton de Carvalho também enfatizou o aspecto procedimental da cláusula: “Ora, somente com devido processo legal garante-se ao cidadão uma atuação imparcial do poder jurisdicional, protegendo a sua liberdade e seus bens”. Em apoio, traz “colação o ensinamento de Ada Pellegrini Grinover”: Desse modo, as garantias constitucionais do devido processo legal converter-se, de garantias exclusivas das partes, em garantias de jurisdição e transformam o procedimento em um processo jurisdicional de estrutura cooperativa, em que a garantia da imparcialidade da jurisdição brota da colaboração entre as partes e o juiz. A participação dos sujeitos no processo não possibilita apenas a cada um aumentar as possibilidades de obter uma decisão favorável, mas significa cooperação no sentido da Jurisdição. Para acima e para além das intenções egoísticas das partes, a estrutura dialética do processo existe para reverter em benefício da boa qualidade jurisdicional e da perfeita aderência da sentença à situação de direto material subjacente. Na essência o devido processo legal tem sido usado para proteger aqueles princípios fundamentais de liberdade e justiça que se encontram na base daessência o devido processo legal tem sido usado para proteger “aqueles princípios fundamentais de liberdade e justiça que se encontram na base de toda a instituição civis e política” e para garantir aqueles procedimentos que são exigidos para a proteção última na decência numa sociedade civilizada.O preceito do Devido Processo Legal, desta forma adapta-se não só como garantia individual, mas também coletiva, extravasando a esfera de abrangência original e adaptando-se aos diversos ramos do direito, possibilitando uma sociedade justa a todos os cidadãos. Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Devido Processo Legal.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos