DEPOSITÁRIO INFIEL

  • Ivonete Antunes dos Santos SILVA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Deposito. Depositário Infiel. Sumulas. Guarda do Bem.

Resumo

O depósito está previsto na nossa lei, no artigo 627 e seguintes do Código Civil. Leciona a doutrina que existem três modalidades de depósitos: o voluntário, o necessário e o judicial. O fundamento do depósito consiste conforme narra o artigo 627 do Código Civil: “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” Assim, aquele que guarda o objeto que pertence a outrem é o depositário, enquanto o proprietário do bem é depositante. O conceito de depositário infiel surge do não cumprimento do contrato de depósito. O depositário infiel é aquele que deixa de cumprir com as suas obrigações, chama-se assim pois é aquele que se desfaz da coisa que lhe foi confiada na qual ele ficou encarregado da sua guarda, e deixou que este fosse roubado ou desaparecesse. Tendo ele a guarda do bem, se ele não o entrega passa a ser infiel. De acordo com o artigo 652 do Código Civil tem-se: “seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e ressarcir os prejuízos.” A situação passa a ter um constrangimento ilegal, pois a prisão prevista no referido artigo teve sua constitucionalidade questionada, por advento de um pacto do qual o nosso país é signatário. Por muito tempo a possibilidade da prisão do depositário infiel dividiu a opinião dos doutrinadores e o entendimento jurisprudencial. A divergência tinha por fundamento a recepção do Pacto de San José da Costa Rica, e se este tinha força de emenda constitucional ou apenas supralegal. Inúmeras súmulas foram editadas a respeito como a Súmula 304 do STJ, Súmula 305 do STJ e Súmula 419 do STJ. Em todas estas súmulas firmou-se o entendimento de que não era cabível a prisão civil do depositário infiel. No entanto, a súmula 619 do STF dizia ser possível a prisão civil do depositário judicial independente da propositura de ação de depósito. Tal súmula hoje encontra-se revogada. Porém é imperioso dizer que por muito tempo a dúvida a respeito da possibilidade ou não atormentou os nossos tribunais que tentaram dar um tratamento único editando súmulas, em que pese o entendimento contraditório e diametralmente diverso entre os maiores tribunais do nosso país: STJ e STF. Para pacificar o tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento, no final de 2008, ante a supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como no valor liberdade, que só poderia ser restringido em casos excepcionais.  Assim, com a publicação da Súmula Vinculante n° 25 do E. STF, não é possível a prisão do depositário infiel, seja qual for a modalidade de depósito. Registre-se que, admitida, ainda, a prisão do devedor de pensão alimentícia, pois admitido também no Pacto San José da Costa Rica.   Palavras-chave: Deposito. Depositário Infiel. Sumulas. Guarda do Bem.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos