DELAÇÃO PREMIADA

  • Jaqueline Izidoro de OLIVEIRA
  • Jessica Daiane da FONSECA
  • Lucas Prestes WOTROBA
Palavras-chave: Delação Premiada. Vítima. Mensalão.

Resumo

Por meio da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos. O instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime e o juiz em troca dá uma amenizada na sua pena. Esse tipo de acordo com a justiça é considerado uma espécie de “prêmio” para o réu. . A delação premiada pode ser pedida de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Quando chegar a hora e o acusado for a julgamento, o juiz então avalia e decide se as informações prestadas pelo réu ajudaram ou não nas investigações, na elucidação do crime e na prisão de outros envolvidos, mas se o juiz considerar que o réu mentiu, ele não reduz a pena e ainda o processa por delação caluniosa. Quanto mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado. A lei 9.807/99, que regula o Sistema de Proteção a vítimas e testemunhas, a delação premiada era aplicável somente aos tipos penais descritos nas leis especiais que previam tal instituto. Porém, com o advento da referida norma, esse benefício foi estendido a todos os tipos penais, posto que neste diploma não fosse ressalvada a aplicação do instituto a nenhum crime específico. Para os réus colaboradores a lei prevê no art. 13 desta mesma lei, que o juiz lhes poderá, de ofício ou a requerimento das partes (inclusive dos próprios réus), concederem perdão judicial com a consequente extinção da punibilidade, desde que, sendo primários, tenham efetivamente e voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal. Sendo assim, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser, por extinção da pena, cumprimento de pena em regime semiaberto ou mesmo uma causa de diminuição de pena como aconteceu com o ex-deputado do PTB Roberto Jefferson que teve sua pena no julgamento do mensalão reduzida em um terço por ter colaborado com a investigação do esquema..Portanto, não havendo justificativa para limitar a aplicação do instituto da delação premiada, a Lei 9.807/99 veio atender aos anseios da população, tornando legal a posição doutrinária que entendia ser possível a extensão dos efeitos da delação premiada a todos os tipos penais.Palavras-chave: Delação Premiada. Vítima. Mensalão.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos