Os defeitos dos negócios jurídicos são maneiras de rever ou anular um contrato feito entre pessoas físicas ou jurídicas, quando reconhecidos que há nele vícios do consentimento ou vícios sociais, com um prazo decadencial de quatro anos para ser requerido. Os vícios do consentimento são divididos em erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. O erro é quando uma pessoa tem uma idéia diferente sobre o negócio ou não sabe realmente do que se trata, pode ser escusável, que qualquer um poderia ter se enganado ou inescusável, quando faltou atenção de umas das partes a respeito de um erro que poderia ser evitado, o erro só pode ser anulado se for escusável e essencial que trata da parte que realmente importa, pois o acidental é a parte secundária e de pouca relevância do negócio jurídico. Dolo acontece quando uma pessoa tem a intenção de prejudicar outra, pode ser de terceiro que tenha o conhecimento do ato ou o dolo bilateral onde ambas as partes estão agindo de falsidade, nesse não há anulação, existe também o dolo bônus onde a pessoa não tem má intenção então apenas quando for dolo malus e principal será anulado. A coação física ou moral obriga uma pessoa realizar certo negócio jurídico ao contrário a sua vontade, é coação quando o fato atuar contra si, alguém de sua família ou seus bens, fora isso o juiz analisará outros aspectos. Coação é separada por absoluta (física), nesse caso a pessoa serve apenas como um objeto para realizar o negócio através da violência e não tem nenhuma outra opção, e a relativa (moral) onde é ameaçada gravemente e injustamente, a realizar um ato, apenas a coação relativa é considerada defeito do negócio jurídico já que sobre a coação física o efeito é ex tunc, retroage desde o início, portanto é anulado. Quanto a coação por terceiro, o vício é realizado por terceiro que não participa do negócio jurídico. O negócio será anulado apenas quando a parte que se aproveita do mesmo souber a respeito da coação. Caso não saiba, então somente o terceiro responderá por perdas e danos. A coação não se dá por exercício normal do Direito nem pelo temor reverencial. Estado de perigo consiste em salvar-se ou salvar alguém de sua família que está em circunstâncias perigosas, fazendo um negócio jurídico desproporcional ao verdadeiro valor com um terceiro que sabe da situação, o negócio pode ser anulado ou apenas reformulado com seu valor original, quase que como a lesão onde uma pessoa num caso de necessidade ou pouca experiência assume um contrato desproporcional. Os vícios sociais são as fraudes contra credores e simulação, quando um negócio é feito para enganar terceiros, simulando contratos de vendas dos patrimônios do devedor com outro contratante, para preservar seus bens. “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Artigo 167° CC. Palavras-chave: Direito Civil. Negócio Jurídico. Anulação.