DA JURISDIÇÃO INDIVIDUAL À JURISDIÇÃO COLETIVA: A CONSOLIDAÇÃO DO CHAMADO “PROCESSO COLETIVO”

  • Pamela Caroline Santos CALISARIO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Jurisdição. Processo individual. Processo coletivo.

Resumo

O objetivo final desse tipo de processo é proporcionar um maior e melhor acesso à justiça, para todos os cidadãos, a jurisdição coletiva visa regular a tutela jurisdicional dos direitos transindividuais, quais sejam aqueles que transcendem a esfera individual, classificados no parágrafo único do art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em interesse difuso, coletivo e individual homogêneos. A lei de ação popular (LEI 4.717/1965), desde sua reforma em 1977, foi responsável por este microssistema. A Constituição da República de 1988 nos trouxe a previsão de demanda coletiva já que os direitos ligados a patrimônio ambiental passaram a ter tutelada jurisdicional por intermédio da legitimação do cidadão. Alguns exemplos de demanda coletiva podem ser, por exemplo, mandados de segurança coletivo, a legitimação das associações e sindicatos de classe para promover à defesa em juízo dos direitos e interesses de seus associados e categorias, respectivamente, a categoria do direito fundamental. Graças a isso, foi alargado o campo de eficácia subjetiva das decisões judiciais e possibilitando assim uma grande economia processual para o Poder Judiciário, com isso, houve valorização e simplificação da tutela jurisdicional. A criação de normas destinadas a regular o processo coletivo se deve pela nova concepção que a jurisdição tomou no corpo do século XX. Jurisdição nos tempos atuais é o poder que detém o Estado de poder aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses dos cidadãos e ainda resguardar á ordem jurídica e a autoridade das leis. O regime da coisa julgada em todas as ações de processo coletivo, de qualquer forma é especial e sua eficácia, pode ser ERGA OMNES ou SECUNDUM EVENTUM LITIS. O efeito ERGA OMNES, isto é, estende-se aos sujeitos que não participam da relação processual, o efeito SECUNDUM EVENTUM LITIS, opera-se apenas em face das circunstâncias da causa. As ações populares são utilizadas na esfera da defesa dos interesses difusosrealizando ações que visam à proteção do meio ambiente. A ação popular teve por ampliado seu objeto, tendo estabelecido que qualquer cidadão é parte legítima é propor uma ação popular que vise anular ato lesivo ou entidade que o Estado participe. A garantia dessas ações, pode se dizer, que se dá ao fato de que as mesmas tem Efeito ERGA OMNES, já que quando alguém entra com uma ação que vise proteger o meio ambiente, essa defesa deverá ser exercida por todos de um modo geral, sendo que ninguém poderá se opor a realização de uma demanda judicial. Outra garantia das ações populares, continua sendo que auxilia na diminuição de processos tramitando nos fóruns judiciais do Estado.   Parágrafo único: Jurisdição. Processo individual. Processo coletivo.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos