CRIMES HEDIONDOS

  • Marcelo Augusto GEMIN
  • Micheline Criz da SILVA

Resumo

Os crimes considerados mais graves, praticados com requinte de crueldade, bárbaros, etc., que têm como principal representante, por assim dizer, o homicídio - assim entendido como a conduta que ceifa a vida de outrem -, embora tipificados no Código Penal brasileiro, são classificados pela Lei 8.072/1990 como hediondos. A hediondez, pode se dizer, consiste na prática de ato com perversidade, sordidez, torpeza, causando intensa dor e angústia de forma física ou simplesmente mental. A Constituição da República de 1988, de forma inédita, tratou, em seu artigo 5, inciso XLIII, sobre institutos aplicáveis aos crimes hediondos e equiparados, pois, até então, esse assunto não tinha sido exposto por nenhuma das Constituições que a antecederam, sendo o tema tratado somente pela legislação infraconstitucional como o Código Penal, por exemplo. Contudo, o referido Código não determinava quais seriam os crimes considerados hediondos; então, somente no dia 25/07/1990, sobreveio a Lei 8.072/1990 especificando quais os atos criminosos tipificados que seriam tratados como hediondos. Deste modo, os crimes que afetavam bens jurídicos mais caros ao cidadão foram relacionados no artigo 1º da seguinte maneira: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V do CP); latrocínio - roubo seguido de morte; extorsão qualificada pela morte - constranger alguém com a intenção de obter vantagem econômica, e que venha resultar em morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada - quando em uma ação criminosa priva-se a vítima de sua liberdade, por um curto espaço de tempo, com o objetivo de obrigá-la a fazer ou deixar de fazer algo, somente para ter vantagem econômica indevida; estupro – conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça; estupro de vulnerável - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos; epidemia com resultado morte - causar envenenamento por água potável; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e genocídio; tentados ou consumados. Os crimes hediondos são inafiançáveis, dentre outras consequências; a progressão de regime dar-se-á cumprimento de 2/5 (dois quinto) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quinto), se reincidente, etc. Não obstante a tudo isso, é de se reconhecer que a criminalidade aumenta cada vez mais mesmo com a elaboração de leis que servem à redução da mesma, num paradoxo. O resultado no cotidiano é bem conhecido por todos, qual seja o aumento da prática de crimes. Outrossim, a mídia noticia a todo instante que a “lei do crime” atua como um poder paralelo ao Estado, fazendo crescer, inclusive, a revolta popular com a Justiça brasileira. Assim, fica o questionamento: o que podemos fazer?  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos