CRIMES DE TRÂNSITO

  • Jaime da Cruz RIBAS
  • Domingos ZANUNCINI JUNIOR
Palavras-chave: Código de Trânsito. Lei “Seca”. Influência de Álcool. Veículo. Crime.

Resumo

A Lei 11.705/2009 alterou alguns dispositivos da Lei 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A principal finalidade das alterações consiste em possibilitar um trânsito mais seguro à população de todo o Brasil, impondo normas mais severas ao condutor que insiste em dirigir seu veículo sob o efeito de bebidas alcoólicas; referida lei alteradora estabeleceu, por exemplo, índice de alcoolemia e imposição de penalidades mais graves em determinadas situações. Antes dessa alteração a lesão corporal culposa, relacionada como uma infração de menor potencial ofensivo era, em todos os casos, tratada como tal, isto é, sua investigação ocorria por termo circunstanciado (registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo), a ação penal era pública condicionada (dependente de representação da vítima) e se admitiam os institutos despenalizadores da composição civil dos danos e da transação penal, todos previstos na Lei 9.099/1995. Com a nova redação do art. 291, parágrafo 1º, do CTB, imposta pela lei 11.705/2009, o agente que incidir em uma das hipóteses ali previstas (embriaguez, participação em racha e velocidade superior a 50 km/h à velocidade permitida na via) terá outro tratamento penal, pois, a contrario sensu, haverá inquérito policial para a investigação da infração, a ação penal será pública incondicionada (o Ministério Público pode atuar ex officio) e serão inadmitidos os institutos despenalizadores da composição civil dos danos e da transação penal, ou seja, se altera todo o procedimento criminal em relação à lesão corporal culposa cometida no trânsito. Essa mudança objetiva inibir os condutores que usam substâncias como o álcool, e, também, fazê-los refletir sobre suas condutas no trânsito, bem como sobre os riscos que estão sujeitos os demais condutores de veículos. Mais recentemente, a Lei 12.760/2012 - nova “Lei Seca” -, alterou a redação do art. 306 do CTB (crime de embriaguez ao volante) estabelecendo que o condutor que for flagrado em fiscalização que tiver ingerido qualquer quantidade de bebida alcoólica ou substância psicoativa que determine dependência, estará sujeito a penalidades ainda mais drásticas como a detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além da retenção do veículo, certamente. Agora, também, o condutor que, em fiscalização, se negar a realizar o teste etílico (etilômetro ou bafômetro) será, ainda assim, autuado, pois sua conduta infracional poderá ser constatada por: concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, bem como poderá ser obtida mediante exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   Palavras-chave: Código de Trânsito. Lei “Seca”. Influência de Álcool. Veículo. Crime.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos