CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

  • Rosana Silva de OLIVEIRA
  • Michele B. da Silva FONSECA
  • Camila Witchmichen PENTEADO
Palavras-chave: Crime. Patrimônio. Diferenciações.

Resumo

O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O furto de uso não é punível no nosso ordenamento jurídico, porque falta o dolo de não devolver a coisa. O furto é insignificante quando não atinge o bem jurídico tutelado pela norma, portanto, não há tipicidade material, o desvalor da conduta e do resultado são ínfimos. No furto de pequeno valor o réu deve ser primário e a vantagem decorrente do crime deve ser até o valor do salário mínimo. Furto famélico é praticado mediante estado de necessidade (furta-se para comer), exclui a antijuridicidade. Consuma-se com a posse mansa e pacífica da coisa, ainda que breve. É crime material, sendo assim admite tentativa. Quanto à consumação do furto e do roubo há divergência. Um parcela de estudiosos entende que o referido delito se consuma com a posse mansa e pacífica da “res”, ainda que momentânea. Outra corrente defende que o furto se consuma com a posse mansa e pacífica da coisa no momento em que o agente sai do campo de visão da vítima. Caso o produto do furto ou do roubo não tenha saído do campo de visão do agente passivo e foi recuperado, configuraria a tentativa. Na apropriação indébita existe a posse lícita prévia do bem. No estelionato há uma fraude prévia para a vítima entregar a coisa. O roubo é a subtração do objeto mais a violência contra a pessoa. É crime complexo porque tutela dois bens jurídicos, a propriedade mais a integridade física ou liberdade individual, difere do exercício arbitrário das próprias razões, pois o agente ativo tem direito legal ao bem. O roubo próprio ocorre quando a violência é prévia a subtração; o roubo impróprio ocorre quando a violência é posterior e acontece para garantir a posse. Latrocínio trata-se do roubo seguido de morte. O designo do agente é praticar o homicídio para garantir a posse tranqüila (pacífica) do bem subtraído. A extorsão diferencia-se do roubo porque a colaboração da vítima é imprescindível para entregar o bem. No dano o agente destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. É um crime subsidiário e material. Salienta-se que não há a figura culposa no crime de dano. A extorsão mediante sequestro é praticada com o intuito de obter qualquer vantagem como condição de preço. É crime hediondo, formal, mas admite tentativa. Pelo crime de receptação o agente ativo adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime. Pressupõe a existência de crime antecedente. A receptação qualificada admite dolo eventual. O Direito Penal Brasileiro tende a supervalorizar a proteção ao patrimônio em detrimento de outros bens jurídicos, como se percebe pela desproporção da punibilidade.   Palavras - chave: Crime. Patrimônio. Diferenciações.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos