CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

  • Israel RUTTE
  • Jaqueline KRAMER

Resumo

O presente trabalho visa sintetizar conceito, características e espécies dos Direitos da Personalidade presentes nos artigos 11 a 21 do Código Civil brasileiro de 2002, que têm previsão – os de maior relevância - constitucional no artigo 5, X, da Constituição da República de 1988. Porém, desde logo saliente-se que o respeito à dignidade humana encontra-se em primeiro plano, entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o ordenamento jurídico brasileiro na defesa dos direitos da personalidade (CR/88, art. 1, III). É certo que, ao menos na civilização romano-cristã, a proteção aos direitos da personalidade nunca faltou, isto porque em regra todos os sistemas jurídicos, em maior ou menor escala, punem os atentados contra a vida, à integridade tanto física quanto moral. Não obstante, cabe assinalar que os direitos da personalidade se incorporam como estrutura organizacional no período denominado modernidade, portanto, a sua proteção jurídica é uma conquista do nosso tempo. Os direitos da personalidade podem ser vistos como o mínimo essencial ao desenvolvimento da pessoa, uma vez que são necessários à realização da personalidade do ser e a sua inserção nas relações jurídicas. A noção de personalidade pode ser considerada sob dois aspectos, um objetivo e outro subjetivo. Pelo primeiro, pode-se entender a personalidade como um conjunto de características e atributos da pessoa humana; pelo segundo tem-se que a personalidade é a capacidade que toda pessoa tem de ser titular de direitos e obrigações. Em suma, pode-se dizer que os direitos da personalidade são direitos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual. É certo que os direitos da personalidade não tutelam direitos que traduzem expressão econômica, ditos patrimoniais, visto que, em linhas gerais, envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção da intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, além de outros direitos inerentes ao ser humano. Consoante doutrina, os direitos da personalidade são dotados de características especiais para que, de forma eficaz, protejam e assegurem os indivíduos. São características, dentre outras: a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade, a vitaliciedade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, o absolutismo.As duas primeiras acarretam a indisponibilidade dos direitos da personalidade e estãoprevistas expressamente no artigo 11 do Código Civil. A indisponibilidade ocorre porque não podem os seus titulares deles dispor, transmitindo-os a outrem, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis. A vitaliciedade caracteriza o fato de esses direitos acompanharem o ser humano durante toda sua existência; a imprescritibilidade é perceptível quanto aos direitos não se extinguirem com o tempo, tampouco pelo não uso. A impenhorabilidade se dá com o fato de serem direitos que não podem ser transmitidos de seu titular a outrem por expropriação ou sobre penhora; quanto ao caráter absoluto, vemos que os direitos da personalidade são oponíveis erga omnes, de maneira que todos ficam obrigados a respeitá-los, vez que não dependem da colaboração de qualquer pessoa para o seu aproveitamento.    
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos