Confissão é o meio de prova ,e esta elencado no art.348 cpc,trata-se de uma espécie de prova na qual existe a confissão,o réu admite um fato que favorece o adversário,o autor.Esta admissão não e com intuito de favorecer a outra parte,mas tão somente admitir como verdadeiro o fato ocorrido.Tamanha a importância que se dava a confissão,que foi chamada A RAINHA DAS PROVAS, porem essa idéia não e relevante por dois aspectos.Primeiro porque uma confissão pode vir a ser demonstrada como um fato não verídico,com intuito de praticar um terceiro e em segundo por não existir hierarquia entre as provas .Para que uma confissão seja valida,deve existir a validade do confitente,pois a confissão só refere-se a direitos disponíveis (art.351),então o incapaz não pode ter sua confissão admitida como meio de prova.A confissão classifica-se em judicial,quando obtida dentro do processo,espontânea,quando emana de um ato de declaração da parte,vale tanto em petição oralmente,ou por escrito,em audiência ou quando a parte aparece para confessar,neste caso somente será valida se tomado por termo,e assinada pelo conflitente e pelo juiz.Provocada ocorre geralmente em audiência,através de interrogatório,e um ato espontâneo,que ocorreu naquele momento,muitas vezes,o conflitente se sente coagido acaba confessando ainda que contra a sua vontade.Extrajudicial não ocorre dentro do processo e ato escrito diretamente a parte adversa,cabe aqui uma analise do juiz em comparação com as demais provas existentes.As características principais são indivisibilidade,esta e a regra salvo art.354 que com relação a confissão,ela pode apresentar o também lado desfavorável para a parte.E por a prova não pertencer a nenhuma das partes e sim ao juízo,e para esta ter valor probatório deve ser acatada como um dado informa não disponível.Divisibilidade com base no art.354,podemos constatar que a confissão da parte não pode ser com intuito de favorecê-la,pois este tem o ônus da prova.Irretratabilidade,a confissão e ato espontâneo,e da para decorre a irretratabilidade a idéia ainda que não previsto CPC e que ninguém ira reconhecer como verdadeiro um fato que ira lhe prejudicar e ainda posteriormente deseja que esta confissão seja desconsiderada revogabilidade.Cabe ao conflitante propor ação anulatória de revogação da confissão,ainda que seja apos o transito em julgado(ação rescisório).Quanto a admissibilidade dada da confissão e possível que seja rejeitado em alguns casos,podemos apontar a prova legal(art.366).Revogabilidade a confissão e ato volitivo e seu elemento subjetivo e a intenção de reconhecer como verídico o fato contrario a seu interesse.A confissão eventualmente assim obtida pode ser revogada,seja no curso do processo,através de ação anulatória,seja apos o transito em julgado,pois este e um dos fundamentos da ação rescisória(art.485,Vlll).A conseqüência da confissão só alcança o confitente,não estendendo seus efeitos a terceiros,cabe a ele a iniciativa de propor a demanda visando revogar a confissão e,evidentemente,o ônus de demonstrar a ocorrência do vicio de vontade. Palavras – chaves Confissao. Provas. Extrajudicial. Indivisibilidade. Divisibilidade.Irretrabilidade.Revogabilidade.