CONDUTA CULPOSA

  • Jeniffer FRIESEN
  • João Paulo Lemos de AQUINO
  • Camila Witchmichen PENTEADO
Palavras-chave: Conduta. Culpa. Fato típico. Omissão.

Resumo

A conduta é um dos pressupostos do fato típico(seguindo-se a teoria finalista) que compõe a definição de crime de nosso Sistema Penal. Temos que uma conduta pode ser dolosa, vontade e consciência dirigida a realizar um resultado destinado a causar lesão ou perigo de lesãoao bem jurídico tutelado. Esta espécie dispensa maiores comentários por não ser objeto imediato de nosso estudo. A conduta culposa é uma ação ou omissão orientada pela vontade, causando um resultado involuntário, perceba que esta ação ou omissão é a violação de um dever de cuidado objetivo, ou seja, um dever de diligência imposto pelas regras básicas de convívio social que são resguardadas pela Legislação Penal.Este dever de diligência pode ser violado pela Imprudência - precipitação, afoiteza(ação positiva); Negligência – ausência de precaução(ação negativa) e Imperícia – falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão(culpa própria). Em regra o crime culposo é material, exige-se modificação do mundo exterior, conquanto temos crimes culposos sem resultado naturalístico, ocorrendo nos casos do delito formal ou mera conduta, por exemplo o artigo 38 da lei 11.343/06:“Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Para que ocorra a culpa, é imprescindível que haja incidência de todos seus elementos: conduta voluntária, resultado involuntário, violação de um dever de diligência, previsibilidade, nexo causal e tipicidade, prescindindo algum destes não haverá culpa.Um cuidado especial devemos ter com a previsibilidade, ela é um elemento objetivo; assim, quando um dano ou perigo não for previsível pelo agente causador, não haverá exclusão da culpa, pois a culpa reside na falta de prever o previsível sobo ponto de vista de um indivíduo de intelecto mediano(culpa inconsciente), note que se houver previsibilidade do agente haverá dolo. Previsibilidade não se confunde com previsão, instituto presente na(culpa consciente),previsão aqui significa antecipar o resultado, preenxergá-lo;exemplificando, no caso do atirador de facas, o agente tem a previsão de que o resultado morte poderá ocorrer, mas acredita sinceramente poder evitá-lo. Temos ainda um caso de culpa em que o agente realiza uma conduta querendo o resultado(culpa imprópria), note que essa estrutura é típica de crime doloso, porém o agente é punido por culpa, por razões de política criminal. O caso ocorre por falsa percepção da realidade fática (descriminante putativa).Necessita cautela especial o artigo 19 do CP, que cuida do agravamento do resultado pela culpa(preterdoloso), pois gera celeumas em concursos, exemplo: agente desfere uma rasteira na vítima com intenção apenas de lesionar, ao cair na areia da praia, a vítima vem a falecer por causa de uma pedra escondida por baixo da areia que fratura seu crânio. O que temos aqui? Lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo?Perceba que sequer há culpa por prescindir previsibilidade (caso fortuito, força maior). O agente neste caso não responderá por nenhum dos dois casos, apenas pelo resultado causado antes da morte. Palavras chave: Conduta. Culpa. Fato típico. Omissão.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos