Quando se fala em concurso de crimes significa dizer que o agente cometeu dois ou mais crimes mediante a prática de uma ou várias ações. O concurso de crimes está previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal brasileiro, respectivamente, concurso material, concurso formal e crime continuado. Concurso Material: Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ex.: Uma pessoa, armada com um revólver, atira em um e depois atira em outro agente, levando ambos a óbito. Há duas condutas e dois resultados idênticos e, sendo os crimes idênticos, classifica-se como homogêneo. Nessa espécie o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido e, para a aplicação da pena, torna-se imprescindível ao juiz que, ao proceder à soma das penas, individualize antes cada uma delas. Ex.: três tentativas de homicídio, o magistrado deve, em primeiro lugar, aplicar a pena para cada uma delas e, no final, efetuar a adição. Concurso Formal: ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ex.: O agente atropela quatro pessoas em um ponto de ônibus; se tem quatro resultados idênticos diante de uma única conduta. Assim, presentes todos os requisitos para o concurso formal: única conduta e dois ou mais resultados típicos. Nesse caso o agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação; contudo, se houver a intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta, a pena será cumulada (somada) conforme o previsto para o concurso material. Trata-se de um sistema benéfico ao acusado e adotado no Brasil. A doutrina denomina concurso formal perfeito quando se aplica a pena do crime mais grave com aumento. Já o concurso formal imperfeito ocorre quando há somatória das penas. Ex.: duas pessoas são atropeladas, uma se fere levemente e a outra morre; temos o concurso heterogêneo. Crime Continuado: ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Ex: Um agente que furta em um mesmo lugar, toda semana, em várias salas, produtos de informática. Há o crime continuado comum, que ocorre sem violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3; e o crime continuado específico, praticado com violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o triplo. No entanto, se com a aplicação das regras do crime continuado a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso material benéfico.