CONCURSO (FORMAL E MATERIAL) DE CRIMES

  • Israel RUTTE
  • José Eder OLIVEIRA DE PAULA
Palavras-chave: Concurso. Crimes. Pluralidade. Ação. Resultado.

Resumo

O presente resumo tem por objetivo apresentar sumariamente o conceito e as características do concurso formal (ou ideal) e material (ou real)de crimes. Um sujeito que, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos faz surgiro concurso de crimes – concursusdelictorum.O concurso pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, consumado ou tentado, simples ou qualificado, ou ainda entre crimes e contravenções. O concurso de crimes divide-se em três espécies, a saber: formal (art. 70, CP), material (art. 69, CP) e crime continuado (art. 71). A formal ocorre quando o agente pratica uma só conduta e tem por produto dois ou mais crimes; a material se manifesta com a pluralidade de ações e de crimes,idênticos ou não; o crime continuado é uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, não sendo objeto do presente estudo. O concurso formal ainda se divide em dois: perfeito (próprio) e imperfeito (impróprio).No formal perfeito (art. 70, primeira parte, CP) o agente deve querer realizar apenas um crime e obter apenas um resultado, sem, portanto, possuir desígnios autônomos. Entretanto, no concurso formal imperfeito (art. 70, segunda parte, CP) o agente deseja realizar mais de um crime tendo consciência e vontade de cada um deles.Ocorre aqui o que o Código Penal brasileiro chama de “desígnios autônomos”, que se caracteriza pela unidade de ação e pluralidade de determinação de vontade. Por outro lado, no concurso material ocorre pluralidade de ações e pluralidade de crimes,idênticos ou não. Quando os crimes são idênticos diz-se concurso material homogêneo; ex.: homicídio e homicídio. Quando diferentes diz-se heterogêneo; ex.: estupro e homicídio. Em suma, para que o concurso formal ocorra, deve-se pressupor que há uma única conduta, e, para que ocorra o material, a unidade de conduta deve ser descartada. Em relação ao tratamento punitivo do concurso de crimes o Código Penal brasileiro adotou o cúmulo material, pelo qual são aplicadas tantas penas quantos os crimes cometidos (tot crimina totpoenae), isto é, ocorre a soma aritmética das penas de cada um dos delitos praticados – este sistema foi adotado para o concurso material e o concurso formal imperfeito -, e o da exasperação, pelo qual aplica-se a pena mais grave, aumentada de certa quantidade estabelecida em decorrência dos demais crimes – este sistema foi adotado para o concurso formal perfeito e crime continuado, sendo que os aumentos ocorrem, respectivamente, de um sexto até a metade e de um sexto a dois terços. Palavras-chave: Concurso. Crimes. Pluralidade. Ação. Resultado.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos