Coação: Característica para Configurar a Coação

  • Elvis Santos da ROCHA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

Coação é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa mesmo contra a lei, positivadas ou consuetudinárias, o artigo 5º, inciso ll, da Constituição federal, levando a constranger física, moral e psicologicamente: obrigando a fazer atos ilícitos, negócios jurídicos sem sua real vontade com o uso de ameaças, e iminência de perigo de vida para sua pessoa e familiares e patrimônio, com base legal no código civil o art. 151, ampara o individuo dentro das leis brasileira. O negócio jurídico na coação absoluta ou coação física regressa, torna-se nulo. O direito de impetrar a decretação judicial de nulidade e os efeitos da decretação é retroativo (ex tunc). Coação relativa ou moral, existindo alternativa a quem foi obrigado. (ex: se alguém ameaça por conhecer alguns atos extraconjugais, se aproveita da situação: obriga-o a vender bens abaixo do preço e cometer crimes, mas tem opção de obedecer ou não obedecer, mas se não o fizer poderá perder sua família e difamado, torna-se anulável o negócio jurídico, e terá o prazo de ingressar com ação judicial de quatro anos, o código Civil de 2002, art. 178, inciso l, os resultados da sentença não são retroativos (ex nunc). Só os interessados têm competência para solicitar invalidação dos atos que fora desonroso e danoso as sua pessoa e familiar. A coação exercida por terceiro prejudica o negócio jurídico, que sabendo do ilícito cooperou com o causador do delito, sendo cúmplice de crime responderá em conjunto, por perdas e danos. (Ex: Se alguém que fora consultada em negócio de veículo omitiu para beneficiar o vendedor ou interesse próprio, lesando-o será punido de acordo com a lei, art. 154, CC). A coação será ponderada pelo Ministério Público induzirão em consideração vários fatores: sexo de quem sofreu lesão, idade, pois há estatutos especiais para cada faixa etária. (Ex: crianças e adolescentes são amparados pelo (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente Lei N° 8.069 de 13 de julho de 1990; (EI) Estatuto do Idoso, lei N° 10.741 de 1° de outubro de 2003). Se caso um terceiro que não tenha interesse direto ou indireto, não conhece um determinado assunto, apreciado a opinar sobre o negócio não será punido, pois o autor responderá pelos prejuízos causados ao coagido por perdas e danos e que tenha ocorrido a posteriori do negócio e usufruído dos bens alheio. Não será considerada coação o exercício de um direito. (ex: se o indivíduo aluga um imóvel e não recebe: poderá dar aviso prévio ao locatário para pagar os déficits, porque quebrou o acordo contratual de locação e avisa-o que se não receber, ingressará na justiça pleiteando o direito de ressarcimento e posse do patrimônio.[1]
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos