CITAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

  • Simone Cristina Wagner RIBEIRO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Citação no Trabalho. Processo do Trabalho.

Resumo

A Citação pode ser considerada como um dos atos processuais de maior importância, sabendo que é por meio dela que se garante a existência jurídico-processual, pois com sua regularidade formal e material é garantido um principio constitucional fundamental que é o de ampla defesa e contraditório. Sempre destacando que diferentemente das outras áreas do Direito, o Direito do trabalho tem as suas peculiaridades quanto à sua citação, que são aquelas colocadas no art.214, 215 e seguintes do CPC e também no artigo 841 e parágrafos da CLT que é utilizada na citação inicial do Processo do trabalho, esta como regra é feita em registro postal. Esta forma de citação é a que leva alguns princípios, como o da celeridade e economia processual e o princípio da simplicidade e da impessoalidade. Neste caso considera-se como válida a citação que é procedida como notificação postal enviada para o endereço do Reclamado fornecido na petição inicial pelo Reclamante. Desta forma, mesmo que, não recebendo a notificação pessoalmente, e mesmo que ela tenha sido recebida por terceiro qualquer, a notificação basta para ser válida, que o endereço do Reclamado esteja correto, mesmo que este não venha a recebê-la. No meu ver, em algumas circunstâncias a nulidade deste ato processual deve ser reconhecida, pelo fato de existir um vício na citação, mostrando-se intransportável o prejuízo que causa à parte Reclamada, pois esta poderá ter o processo correndo à sua Revelia, uma vez que, se uma pessoa por ex: um funcionário que está cumprindo aviso prévio e  consideravelmente pode ser um futuro desafeto da parte Reclamada, este recebe a correspondência e não a repassa ao seu respectivo destinatário, a fim de prejudicá-lo. Assim resta cerceado o princípio constitucional de ampla defesa e contraditório deste, pois a citação não ocorreu de forma pessoal onde o mesmo terá o processo correndo à sua revelia sem ao menos o mesmo saber da existência da ação. Por esta razão que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido e julgado procedentes ações rescisórias desconstituindo sentenças já transitadas em julgado com base em que diversos casos se houve vícios de citação. Alguns Tribunais Regionais Trabalhistas também tem sido unânimes nesse sentido, onde levam em conta que eventual defeito na citação, se infere da leitura simples dos termos da súmula nº16 do TST, conforme tem decidido de forma unânime os Tribunais do Trabalho, que devem ser provados  pelo destinatário, podendo o mesmo sofrer revelia  e da confissão. Os Tribunais entendem que salvo se o reclamado produzir provas em sentido contrário, que a citação não precisa necessariamente ser de forma pessoal, de que é suficiente que esta ocorra no endereço correto do reclamado. Para evitar discussões, cabe ao reclamante sempre atualizar nos autos o endereço correto do reclamado a fim de que sejam feitas todas as formalidades exigidas por lei, e que proporcionem o contraditório e ampla defesa, buscando sempre a celeridade e simplicidade processual para que também assim proporcionará a tão glorificada em nosso sistema jurídico obediência e respeito aos princípios processuais constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos. Palavras-chave: Citação no Trabalho. Processo do Trabalho.    
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos