A citação é indispensável para a validade do processo, como trata o art. 214 do CPC, pois é assegurado ao réu se fazer presente, ouvir e defender. O artigo 231 do Código de Processo Civil conceitua citação como ‘o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender ’, após a citação o réu poderá exercer seu direito de defesa, este assegurado pelo art. 5°. , LV da CF . É com a citação do réu que a relação jurídica se torna triangular, onde o réu toma ciência da demanda proposta contra si, então forma relação entre autor, juiz e réu. O art. 219 CPC encontramos os efeitos produzidos pela citação, são eles; (I) tornar prevento o juízo, se trata na hipótese de duas mesmas ações serem propostas em comarcas diferentes, será então considerada competente a que primeiro tiver feito a citação. Outra hipótese é a ação ser proposta mais de uma vez na mesma comarca, então prevento será o juiz que primeiro tiver feito o despacho.(II) induzir litispendência, é que é traduzida como lide pendente . (III) faz litigiosa a coisa, a litigiosidade resulta da citação valida e obriga as partes a manter o bem jurídico em que se encontra no momento da citação. (IV) constitui em mora, quando a obrigação tem vencimento certo. (V) interrompe a prescrição, é com citação válida que se ocasiona a interrupção da prescrição. A citação deve feita pessoalmente, exceto quando o réu for menor ou interditado será então feita a seu representante ou responsável, pode a citação ser feita em qualquer lugar desde que encontre o réu, isso pode ocorrer em casos onde o réu a ser citado é um militar por exemplo, é autorizada a citação em seu horário de serviço desde que sua a residência seja desconhecida. A citação não pode ser realizada em situações onde o réu se encontre casando e nos próximos três dias após o casamento, em casos de morte de familiares muito próximos do réu e os sete dias seguinte, e esteja presenciando culto religioso, também a quem estiver impossibilitado. Isso se não estiver em risco o perecimento do direito. A citação se classifica da seguinte forma; citação real na qual se existe certeza que o réu foi citado, pode ser feita por correio, por oficial de justiça e por meio eletrônico. Citação ficta, nesta já não existe a certeza mas a suposição que o réu foi citado, ocorre por edital ou com hora certa feita por oficial de justiça mas com a incerteza jurídica de que o réu foi cientificado da propositura da ação, ou seja, não encontrando o réu no domicilio ou em outro local por mais de três vezes voltara o oficial de justiça na hora marcada e após procurar por familiares do réu.