EMBARGOS INFRINGENTES

  • Ariane Fernandes de Oliveira FARESC - Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba

Abstract

A importância do tema se justifica quando se analisa brevemente a trajetória dos embargos infringentes no nosso ordenamento jurídico. De origem luso-brasileira[1], os embargos infringentes foram extintos do nosso sistema no Código de Processo Civil de 1939, retornou no Código de Processo Civil de 1973, ganhou um novo delineamento com a introdução da Lei nº 10352, de 26 de dezembro de 2001, que modificou o CPC e está em vias de ser banido novamente com Projeto de nº 166, de 2010, que tem por objetivo a promulgação de um novo Código de Processo Civil. [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 11ªed.São Paulo:RT, 2010, p. 673. Para Shimura o “recurso de embargos infringentes não mantém qualquer similitude com outros ordenamentos, sendo produto genuinamente nacional, embora possamos encontrar laivos de sua origem nos “pedidos de reconsideração”do direito português...” (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis, p. 498)
Published
2012-12-07