AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

  • Marcelo Chicovis DE MEDEIROS
  • Ariane Fernandes DE OLIVEIRA
Palavras-chave: Ação Cautelar, Processo de Conhecimento, Processo Civil.

Resumo

A ação cautelar inominada foi uma das primeiras a ser aceita no direito brasileiro, tendo seus parâmetros de existência com a tutela de conhecimento e de execução, podendo aparecer como incidental no processo sincrético, verifica à possibilidade de ser vinculada ao processo autônomo através do procedimento comum ou de seus ritos específicos. O artigo 796 do CPC salienta que: o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. É necessário a análise dos fatos de acordo com os artigos :798 e 799 do Código de Processo Civil. Artigo 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Ela poderá ser requerida se não ocorrer o conhecimento antecipado da medida cautelar típica prevista no CPC. Relata o artigo 799 do presente artigo: No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução, ocorrendo inclusive efeito suspensivo e defira liminarmente o pedido ao requerente existindo o fumus boni iuris e do periculum in mora. A parte pode requerer medidas provisórias adequadas, concentrando-as no artigo presente. A ação cautelar inominada foi utilizada como meio para se obter a tutela satisfativa e também para impedir a violação ao direito material, desfazendo-se os casos dos efeitos concretos da ilicitude. Outra forma da aplicação da ação cautelar inominada é através de ser proposta no lugar do mandado de segurança, onde passados 120 dias para o seu exercício. A presente ação é utilizada para viabilizar a tutela inibitória, ela permite a obtenção da cautelar, e as pretensões de natureza satisfativa do direito material, pois poderão ser produzidas na própria ação de conhecimento, como a tutela antecipatória. Ocorre na cautelar inominada a utilização para o fim de permitir a tutela de segurança. As hipóteses onde cabem as ações cautelares inominadas são: a) suspensão de deliberações sociais; b) sustação de protesto de títulos; c) medidas contra riscos de dilapidação. Se manifesta a ação inominada o objeto do direito material e de cognição, não serão portanto discutidos, somente o direito à cautela e a proteção processual, este devendo ser o objeto da lide cautelar, não objetivando o direito material. A relação jurídica processual cautelar há de ser instaurada entre as mesmas que têm legitimidade para o processo principal. Ocorre o procedimento cautelar com a medida preventiva objetivando a initio litis (inaudita altera parte), aplicando-se antes da citação e da providência cautelar, caso ocorra ou não justificação unilateral. Ocorre a cautelar incidental onde é impetrada no curso do processo, na existência de um processo instaurado, e anterior a sentença, existindo a possibilidade de uma medida cautelar, inicia-se um processo incidental ligado ao principal o que decide a questão em separado antes da decisão final.
Publicado
2017-01-26