EMBARGOS NO PROCESSO CIVIL

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Kauana Roberta Colaço MUNHOZ
Palavras-chave: Processo Civil. Embargos. Espécies. Declaração. Ingringentes.

Resumo

Conceitua-se embargos como um recurso interposto perante o mesmo juízo em que se proferiu uma decisão recorrida, visando sua declaração ou reforma. Dentro do Processo Civil temos os Embargos declaratórios, Embargos Infringentes e os embargos de divergência. Assim considera-se embargos infringentes como um recurso cabível quando não são fruto da unanimidade acórdãos que julgue apelação na ação rescisória. Ainda, nos termos da Súmula 255 do STJ “cabem embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria, em agravo retido, quando tratar-se de matéria de mérito”.  Já os Embargos de Declaração, trata-se de um recurso cuja existência advêm do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. É cabível de todo e qualquer pronunciamento jurisdicional podendo ser objeto de embargos de declaração toda e qualquer decisão interlocutória, sentenças e acórdãos conforme maioria dos doutrinadores. Os embargos de declaração têm por fim primordial corrigir erro material, como obscuridade, omissão e contradição do magistrado na decisão, sendo um recurso dirigido ao prolator da sentença cabível no prazo fixado em lei. Com o escopo de compreender o conceito dos Embargos de Declaração faz-se necessário a análise etimológica da palavra que significa o mesmo que impedimento, um obstáculo. Por isso, é que o instituto em estudo recebeu essa denominação, haja vista que a sua interposição obsta o prazo para a propositura de qualquer outro recurso, e, também impede que ocorra o trânsito em julgado da decisão impugnada. Por fim. Os Embargos de Divergência cabem de decisão de Turma que, em recurso especial, extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de outra turma ou do plenário, na interpretação do direito em tese.  No Código de Processo Civil há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais onde pode-se indicar os embargos infringentes, haja previsão no artigo 530 do Código de Processo Civil incidente de uniformização de jurisprudencial. Onde cumpre-nos ressaltar que o recurso ora analisado não possui efeito devolutivo, pois o reexame da matéria será feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão. Somente são admitidos Embargos Infringentes contra acórdãos dos tribunais em 2º grau e o acórdão atacado deve ser decorrente de apelação ou ação rescisória, desse modo que para outras decisões, o recurso não é cabível. O acórdão atacado, também, não pode ser unânime, ou seja, deve existir um voto vencido e o acórdão atacado deve ser decorrente de apelação ou ação rescisória. Para outras decisões, o recurso não é cabível. Por fim, conceituamos os Embargos dentro do Processo Civil e seu cabimentoonde abaixo denominaremos primordialmente com clareza seus conceitos de acordo com a doutrina.
Publicado
2017-01-26