SUCESSÃO DOS DESCENDENTES

  • Ariel STACOVIAKI
  • Letícia PUDELCO
  • Christina Gouvêa Pereira MENDINA
Palavras-chave: Sucessão. Herdeiros necessários. Liberdade de testar.

Resumo

Direito das Sucessões é o ramo do Direito que tem como função regulamentar a herança do falecido aos seus sucessores. O evento morte é o acontecimento de ponto chave para se tratar da sucessão, pois, para o Código Civil brasileiro não existe uma herança já sobre o domínio do herdeiro com o autor da mesma vivo. Pode-se dizer que a sucessão, do latim sucedere, é a perpetuação do direito do seu titular através de seus sucessores, seja ela legalmente ou testamentária. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade, conforme artigo 1786 do CC. Logo, pode-se entender que, o sucessor toma o lugar jurídico ocupado pelo autor da herança no momento de sua morte, não alterando em nada a relação jurídica, apenas se muda o titular do direito pela sua morte. A sucessão em sentido estrito é aquela em que os bens de uma pessoa se transmite em razão de sua morte, e diz que em sentido amplo é o ato que uma pessoa toma o lugar da outra substituindo-lhe em seus direitos. Entre os herdeiros eles podem ser: legítimos ou legitimados, e os testamentários. Os filhos legítimos do autor da herança sucedem, por direito próprio, em partes iguais e sem distinção de sexo. Já o herdeiro testamentário, é assim constituído no testamento, então está vinculado a uma expressão de vontade do autor da herança. Vale destacar, que o Autor da herança, no testamento não pode dispor de todo o seu patrimônio caso tenha herdeiros necessários, está, portanto, submetido a uma limitação percentual (50%) dos seus bens consoante Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1789. Enquadra-se, ainda, nesta ordem o filho adotivo, que não existe um tratamento em separado, pois a partir do seu registro, terá o mesmo direito quanto ao filhos sanguíneos. O Código Civil elenca, no artigo 1845, as pessoas que o legislador selecionou para que ocupem a categoria de herdeiros necessários, protegidos pela lei, são eles, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Herdeiros necessários não podem ser excluídos da sucessão pela simples e imotivada vontade do autor da herança. Portanto, apenas quando fundamentado em fato caracterizador de ingratidão (que caracterize deserdação e/ou indignidade) por parte de seu herdeiro necessário poderá o mesmo ser excluído da sucessão; e, ainda assim, apenas se tal fato estiver previsto em lei como autorizador de tão drástica consequência. Dá-se destaque ao cônjuge que a partir do Código Civil de 2002 também é herdeiro necessário, sem prejuízo da meação.
Publicado
2017-01-26