AMOR NA VISÃO DO DIREITO

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Antonio Marcos Pereira DOS SANTOS
Palavras-chave: Amor. Afeto. Família. Preço. Abandono.

Resumo

A palavra amor na língua portuguesa, pode significar afeição, compaixão, misericórdia, ou ainda querer bem, satisfação, dentre outros. O conceito mais popular de amor envolve de modo geral, a formação de um vínculo emocional com alguém. Amor platônico é uma expressão usada para mostrar um amor ideal. O termo amor "platonicus" foi usado pela primeira vez pelo filósofo neoplatônico Florentino Marsilio Ficino no século XV, como um sinônimo de amor socrático. As duas expressões dizem respeito a um amor focado na beleza do caráter e na inteligência de uma pessoa, e não no seu aspeto físico. A expressão viu o seu conceito mudar graças à obra de Sr. William Davenant, "Platonic Lovers" (Amantes Platônicos - 1636), o poeta inglês se refere ao amor como é retratado no Simpósio de Platão, que afirma que o amor é a raiz de todas as virtudes e da verdade. Assim, amor é aquele onde duas pessoas se amam, independente das situações e problemas que possam viver. Numa visão jurídica, o amor é encarado sob várias concepções. No direito penal o amor poderá ser visto como passional. No aspecto cível a formação da família, outrossim, os avanços trazidos pelo Código civil brasileiro, mormente a responsabilidade civil, restringindo a matéria ao âmbito familiar, mais precisamente à questão do abandono afetivo. Para Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (Um conceito de família – reflexos doutrinários e analise de jurisprudência. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Direito de família e do menor. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 83), a cara da família moderna mudou. O seu principal papel, dar suporte emocional ao indivíduo, a que nos parece foi substituído por um grupo menor, em que há flexibilidade e eventual intercambialidade de papeis é, indubitavelmente, mais intensa no que diz respeito a relações afetivas. Entende-se família como sendo a composição de pessoas unidas por relação conjugal, parental, permeadas por afeto e interesses comuns. Assim no direito brasileiro, não encontramos a palavra amor, apenas afeto. Pelo artigo 227, da Constituição Federal toda criança e adolescente precisa de amor, carinho, afeto e respeito, sendo estes direitos fundamentais. O descumprimento da responsabilidade paterno-filial e/ou materna-filial poderá acarretar danos incontestáveis ao desenvolvimento moral e psíquico da criança. Contudo quando há um descumprimento injustificado do dever materno e/ou paterno, o amor poderá ter um preço. Quanto poderá ser? Não se sabe. O amor não pode ter um preço, não há como atribuir um importe a um sentimento tão sublime, bem como o direito não poderá obrigar um pai e/ou uma mãe a amar um filho, ou um marido a amar sua esposa. Não há como quantificar o amor. A advogada Cláudia Maria da Silva, argumenta: "Não se trata, pois, de "dar preço ao amor" – como defendem os que resistem ao tema em foco -, tampouco de "compensar a dor" propriamente dita. Talvez o aspecto mais relevante seja alcançar a função punitiva e dissuasória da reparação dos danos, conscientizando o pai do gravame causado ao filho e sinalizando para ele, e outros que sua conduta deve ser cessada e evitada, por reprovável e grave.” (Descumprimento do Dever de Convivência Familiar e Indenização por Danos à Personalidade do Filho, in Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VI, n° 25 – Ago-Set 2004). Portanto, o amor não pode ser visto como uma moeda de troca, cabe ao judiciário a defesa dos direitos fundamentais, porém questões relacionadas ao amor, deverão ser feitas com cautela, pois, não cabe ao poder judiciário colocar um preço, mas também não poderá ficar inerte diante da intenção de reparação de um dano tão profundo e injustificável.
Publicado
2017-01-26