PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

  • Leandro PIRES
Palavras-chave: Princípios. Processo do Trabalho. Recursos Trabalhistas.

Resumo

Relativamente ao princípio do duplo grau de jurisdição, instituto que permite ainterposição de recursos a uma instância superior, cumpre observar que aConstituição Federal de 1988 não garante este direito, assegurando somente o direitoao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, os recursos aplicáveis serão sempreaqueles previstos em lei. O princípio da unirrecorribilidade, também conhecido comoprincípio da singularidade ou da unicidade recursal, significa que não poderá serinterposto mais de um recurso para a mesma decisão proferida. A exceção a esteprincípio surge nos casos em que ocorre a sucumbência recíproca, mais comum nassentenças sem resolução de mérito, ocasião em que, por exemplo, uma parte podeinterpor recurso ordinário, e outra pode interpor embargos de declaração. Se providosos embargos de declaração, com modificação da sentença, à outra parte caberádireito a novo recurso em face da nova decisão proferida. O princípio da fungibilidadepermite que o juiz conheça de um recurso que foi interposto equivocadamente, comose fosse o recurso cabível. O conhecimento do recurso equivocado é possível ematendimento aos princípios da finalidade e da simplicidade do processo do trabalho, demodo que o mais importante será que o instrumento cumpra a sua finalidade principal.Para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, é preciso que ocorraa conjugação de três fatores: deve inexistir erro grosseiro, deve existir dúvida plausívelquanto ao recurso cabível, e por fim deve ser obedecido o prazo do recurso cabível. OTribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o princípio da fungibilidade, conformese verifica na OJ 69 da SDI-II e na Súmula 421, II, ambas do próprio tribunal. Oprincípio da voluntariedade especifica que o recurso é interposto de maneiravoluntária, ou seja, depende da provocação da parte que deseja interpô-lo, casocontrário, o juiz não fará nenhum julgamento de ofício. Este princípio se contrapõe aoreexame necessário, que não se aplica ao processo do trabalho desde que o valor daação não ultrapasse 60 salários mínimos ou quando a decisão estiver em consonânciacom decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, ou com súmula ou orientaçãojurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na Súmula 303 doTST. O princípio da non reformatio in pejus significa que o tribunal não pode proferirdecisão mais desfavorável ao recorrente do que aquela recorrida. Em outras palavras,a decisão pode se manter como está, mas não pode se tornar ainda mais prejudicialao recorrente. Considerando que a sentença pode ser impugnada total ouparcialmente, a devolução ao tribunal para conhecimento se referirá somente à parteimpugnada, sendo a outra parte, não impugnada, irreformável pelo tribunal (Saraiva eManfredini, 2014, p. 473).
Publicado
2017-01-26