PRAZOS PROCESSUAIS – UMA QUESTÃO DE TEMPO

  • José Vicente Teixeira MONTEIRO José Vicente Teixeira MONTEIRO Schmit José Vicente Teixeira MONTEIRO Monteiro
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA Ariane Fernandes de OLIVEIRA Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: PRAZOS PROCESSUAIS/CODIGO DE PROCESSO CIVIL/CONTAGEM DE PRAZOS

Resumo

Os atos processuais são aqueles realizados no curso do processo. Sua realização, isto é, a pratica de cada um dos atos processuais, é presa a limites temporais, sempre determinados no texto da lei processual. O prazo é um intervalo de tempo, que no conhecimento comum, implica num início e fim. O prazo processual não é diferente, também implica num dia de começo (dies a quo) e de fim (dies ad quem). Para só então identificar o dia de começo e do fim de prazo. Com a ideia de processo sugere a noção de “seguir a diante”, “ir em frente”, em direção a seu fim, em regra, os prazos são contados em dias, havendo, todavia, contagem que se faz em hora, em minutos e até em meses ou anos, conforme regras descritas nos artigos 177 a 192 do CPC. Ao se discorrer sobre as sanções por não se observar o termo final dos prazos processuais deve-se ter como requisito essencial as disposições legais do diploma processual civil. Assim, tem-se que as regras de verificação dos prazos e das penalidades estão previstas entre os artigos 193 e 199. Todo prazo, em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não-útil (art. 178). Sobrevindo, porém, as férias forenses, terão elas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta. Prazos legais são aqueles definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes nem o juiz, em principio tem disponibilidade. Prazos judiciais são aqueles fixados pelo proprio Juiz, essa tarefa é atribuida ao juiz pela propria lei, supletivamnete, isto é, nos caso em que a propria lei não preveja os prazos. Os prazos proprios são aqueles que dizem respeito a pratica de atos processuais das parrtes, enquanto os improprios são os prazos cometidos aos juiz e aos serventuarios da justiça, para a pratica dos atos processuais que lhes cabem realizar no processo. Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil.
Publicado
2017-01-26