UM BREVE HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

  • Ariane Fernandes OLIVEIRA
  • Jose FIESTE
Palavras-chave: Histórico. Constituição. Ministério Público.

Resumo

No Brasil no início do período pré-colonial, a orientação das ações era adotada pelo direito de Portugal, não existia ministério público como instituído no Brasil. No ano de 1609, no período colonial, cria-se o primeiro tribunal da Bahia onde a figura do Promotor de Justiça aparece pela primeira vez juntamente com o Procurador da Coroa, Fazenda e Fisco, compondo o tribunal. Em 1751 é criado no Rio de Janeiro, o Tribunal de Relação, com a mesma estrutura organizacional do tribunal baiano. Com a transferência da capital de Salvador para o Rio de Janeiro em 1763, o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro foi transformado em Casa de Suplicação do Brasil. No ano de 1808 a Casa de Suplicação passa a julgar recursos de decisões do Tribunal de Relação da Bahia. Os cargos de promotor de Justiça e o de procurador da Coroa e Fazenda sendo unificados, passaram a ser ocupados por dois titulares. Já no tempo do império, em 1824, a Constituição não menciona sobre Ministério Público, mas estabelecia que nas ações de crimes, que não pertencesse à Câmara dos Deputados, a acusação ficaria com sob a responsabilidade do procurador da Coroa e Soberania Nacional. Os sistemas das ações do “Ministério Público” têm início com o Colégio de Processo Penal do Império no ano de 1932, com o promotor de justiça instituído defensor da sociedade. Já no tempo da República, o decreto 848 de 1890 cria e regulamenta as normas federais e as atribuições do MP (“Ministério Público”). A constituição de 1934 coloca o MP como órgão de cooperação, assim é instituído o MP sendo previsto lei federal sobre a organização do Ministério Público da União. Na constituição de 1937 não se faz referencia ao MP, já na constituição de 1946 tem acento constitucional nos artigos 125 a 128, mas a criação, do Ministério Público da União se consolida com a Lei Federal nº 1.341 de 1951, e previa que o mesmo estaria vinculado ao Poder Executivo e também dispunha sobre as ramificações em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. Com a constituição de 1967, a referência expressa ao Ministério Público, situa-se no capítulo destinado ao Poder Judiciário, logo em seguida, com a emenda constitucional de 1969, o MP é locado no capítulo do poder Executivo. Em 1981 é formalizado o “Estatuto do Ministério Público” pela Lei Complementar nº 40, com as garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão. A área de atuação do MP com a lei 7.347/1985 (de Ação Civil Pública) é atribuída, aos interesses difusos e coletivos, a função de defesa. O “Ministério Público” assume acento em nossa constituição vigente (art. 127, CRF/88), mesmo sendo um órgão do poder executivo, possui autonomia funcional e administrativa, com base legal de intervenção em todas as esferas de poderes. Portanto, um órgão essencial ao Poder Judiciário, desenvolvendo excelentes serviços de investigações diretas e denúncias ao poder judiciário, que mesmo no Brasil, o sistema é tripartido de poderes, o “Ministério Público” recebe denominação extraoficial de “Quarto Poder”.
Publicado
2017-02-01