LITISCONSÓRCIO

  • Guilherme XAVIER
  • Edson INOCENCIO
  • Kaio TOLEDO
  • Ariane OLIVEIRA
Palavras-chave: Litisconsórcio. Processo civil. Lide. Relação processual. Pólo.

Resumo

Neste trabalho será apresentado um breve estudo que diz respeito ao litisconsórcio e suas determinadas classificações. Na relação processual jurídica que é composta por autor, réu e juiz também pode ser mais ampla, contendo mais de um autor ou mais de um réu, também em ambos os pólos, caracterizando como litisconsórcio. Dentro do âmbito da classificação, quanto à obrigatoriedade, na regra geral a lei obriga o litisconsórcio, contendo também a forma facultativa que se dá com a escolha da(s) pessoa(s), quanto à formação é dividida de acordo com o pólo do litisconsórcio, quando o pólo contém dois autores ou mais (Ativo), dois réus ou mais (Passivo) e dois réus/autores ou mais (Misto), quanto à decisão, que possui suas diferenças em relação a sentença é quando há decisões diferentes em que não possui proporcionalidade na responsabilidade (Simples), quando tem uma única decisão para ambos (Unitário) e quanto ao momento, que tem sua divisão conforme uma determinada situação em que gera o litisconsórcio, acontece numa lide que só tem litisconsórcio posteriormente (Ulterior) e quando há litisconsórcio já no início (Inicial). Em uma ação que deva ser proposta pela vítima que sofreu um dano, contra dois ou mais responsáveis pelo ressarcimento, em um acidente de automóvel a vítima que sofreu danos matérias e pessoais, propõe ação de ressarcimento contra o motorista do veículo e também contra seu proprietário, estamos diante da hipótese de um litisconsórcio passivo, em que dois são réus. Em relação ao pólo passivo, ativo ou em ambos, há uma acumulação de sujeitos, necessariamente a lide deva ser decidida da mesma forma, pode ser que aconteça que o litisconsórcio necessário não seja unitária e sim simples, o resultado não precisa ser idêntico, igual aos mesmo do pólo da relação processual. O artigo 46 do CPC menciona duas ou mais pessoas que podem litigar no mesmo processo em harmonia e em um dos pólos, um exemplo é dos credores e dos devedores, também podem criar litisconsórcio aqueles cujas ações tenham fundamento comum, mesmo parcial seja de direito ou de fato. O artigo 46 do CPC em seu parágrafo único diz, o juiz tem permissão para limitar o número de litisconsortes em caso de facultativo, quando há um número excessivo de litisconsortes poderá atrapalhar o andamento e solução da lide, então ficará a cargo do magistrado limitar a quantidade de pessoas nos pólos ativos e passivos, sendo assim  há um número suficiente para solucionar a lide, fazendo a economia processual. Contudo o poder dado ao juiz de possibilidade de dividir a multidão de um dos pólos é chamado de multitudinário. Logo quando se analisa a legislação processual o litisconsórcio até poder ser útil para os autores, porque quando se origina o litisconsórcio, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção, conforme o art. 23 do CPC. A legislação dispõe também, que para atividade de um litisconsórcio não produz efeitos jurídicos. Na intervenção de terceiro, sendo este nem autor e nem réu, nos arts. 56 ao 80 do CPC prevê tipos de intervenções.
Publicado
2017-01-26