PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

  • Marcos Oliveira de ALMEIDA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: princípios do processo civil, motivação das decisões judiciais, fundamentação judicial, sentenças.

Resumo

Herança das Ordenações Filipinas, o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais adentrou em nosso ordenamento jurídico por força do Decreto de 20 de outubro de 1823, isto é, logo após a independência política de Portugal, sendo, posteriormente confirmado pelo Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850. Décadas depois, durante o período de vigência da Constituição de 1891, vários estados membros, os quais possuíam seus próprios Códigos de Processo Civil, trouxeram expressamente este princípio em seu texto. Entretanto, em 1937, com o restabelecimento da unidade legislativa coube ao legislador novamente evidenciar nos artigos 118 e 280, do Código de Processo Civil de 1939 e, posteriormente em 1973, durante entrada em vigor do CPC vigente, em seus artigos 131, 165 e 458. Contudo, posto que, com o início do processo de redemocratização de nosso país, coube ao constituinte consagrar expressamente em nossa Carta Magna, em seu art. 93, IX, que as decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade. Nesse intuito, tentou o legislador estabelecer regras que garantissem as partes conhecer as razões, devidamente fundamentada, que contribuíram ao convencimento do magistrado ante à decisão proferida em determinado caso concreto, respeitando, contudo, o livre convencimento do juiz. Ainda, no sentido de proteção, não pode o Estado, em sua exclusiva função de prestar a tutela jurisdicional adequada, entregar produto inacabado e com vícios aos que dele dependem.  De outro modo, também estará o magistrado coberto pelo manto da transparência, vez que sua sentença trará luz aos fatos, julgando o mérito não conforme suas convicções, mas com responsabilidade daquele que ocupa um cargo público com a precípua função de julgar, pautado na legalidade e coerência de seus atos. Desta forma, Humberto Theodoro Júnior foi feliz e assertivo em dizer que: “É imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais à inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador. Não basta, outro sim, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir em seu ânimo. Na pitoresca comparação de Andrioli, “o magistrado, como  mulher de César, não deve nunca ser suspeito”. Não obstante, a doutrina aponta que alguns julgadores insistem nesta prática, ondem concedem ou denegam direitos, alegando apenas ausentes ou presentes os pressupostos legais da ação sub judice, ou seja, não fundamentando o porquê de sua decisão neste ou naquele sentido, tornando passíveis de discussão e até anulação as decisões proferidas sem a devida fundamentação judicial, pois é esta a sanção imputada às sentenças que não observem o disposto no art. 93, IX, CF.
Publicado
2017-01-26