O PAPEL DO ASSISTENTE SIMPLES

  • Indianara Correia dos SANTOS
  • Ariane Fernandes OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Partes. Assistente simples.

Resumo

Na assistência simples, o terceiro tem interesse jurídico, o assistente simples ou litisconsorcial, tem como principal função auxiliar, e a grande diferença entre os dois casos residem na relação jurídica processual, enquanto na assistência simples a relação é entre o assistente e o assistido, na assistência litisconsorcial a relação jurídica é entre o assistido e o adversário do assistente. A assistência constitui na intervenção de terceiros como a oposição, nomeação á autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Cabe a assistência após o ajuizamento da ação, tal como o art. 50 do CPC, “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la, tem a assistência lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus jurisdicionais, recebendo o assiste o processo no estado em que se encontra”. Parágrafo único do art. 50, do CPC. A assistência simples, também chamado de adesivo, é espécie do gênero assistência, pelo qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida por solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-lo a conseguir uma sentença favorável, esse o objetivo do instituto. Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide, portanto, trata-se de assistência simples ou adesiva em relação ao sublocatário por se tratar de interesse indireto. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, art. 52 CPC. Também o art. 51 do CPC explica, que não havendo impugnação dentro de cinco dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegarem, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o Juiz: Determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso. Autorizará a produção de provas, e também decidirá dentro de cinco dias, o incidente. Incisos I, II, e III do art. 51 do CPC.
Publicado
2017-01-26