Contrato de Empréstimo

  • Angela Vila TRINDADE
  • Eder Aurélio Costa RAMOS
  • Leandro PREVEDELLO
  • Fernando Antônio Rego de AZEREDO
Palavras-chave: Direito Civil. Do Contrato de Empréstimo.

Resumo

É o tipo de contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir, ou seja, entrega do bem imaginando que vai receber de volta. NATUREZA JURÍDICA: Comodato é uma espécie de contrato unilateral a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa (imóvel ou móvel) infungível para ser usado temporariamente e depois restituída. Mutuo é o empréstimo de consumo, pois a coisa emprestada, sendo fungível ou consumível, não poderá ser devolvida de modo que a restituição se fara no seu equivalente, ou seja, outra coisa do mesmo gênero, quantidade qualidade. As partes do contrato de empréstimo são o comodante e o mutuante, é quem empresta a coisa e o comodatário e o mutuário é quem toma emprestado. O comodatário é guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua; limitar o uso da coisa estipulada no contrato ou de acordo com a sua natureza; restituir a coisa emprestada e imaturo no momento devido, se não houver prazo estipulado, findo o tempo necessário ao uso concedido; responder pela mora e pagar o aluguel pelo tempo do atraso e restituir; responder pelos ricos da coisa, no caso do art. 583 do Código Civil salvo se provar isenção de culpa art. 399 e 393 do Código Civil; responsabilizar solidariamente se houver mais comodatários. O comandante não pode pedir a restituição do bem emprestado antes do prazo estipulado ou necessário para o uso concedido salvo hipótese do art. 581 Código Civil; pagar despesas extraordinárias e necessárias feitas pelo comodatário; responsabilizar-se perante o comodatário, pela posse útil e pacífico da coisa emprestada. O mutuário deve restituir o que recebeu em coisa da mesma espécie; pagar os juros, se o mutuo for fenerráticio. O mutuante de exigir garantia de restituição em caso do art. 590 Código Civil; reclamar o prazo observando hipótese do art. 592 inciso 1º a 3º Código Civil; demandar a resolução do contrato se o mutuário deixar de pagar os juros.
Publicado
2017-01-26