CONTRIBUIÇÃO DA PSICANÁLISE NOS CASOS DE INFANTICÍDIO

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Nelson Lemos PEREIRA
  • Elias QUEIROZ
  • Rubens CARLIN
  • Gilmar RODRIGUES
Palavras-chave: Infanticídio. Preocupação Materna Primária. Estado Puerperal. Artigo 123 Código Penal. Winnicott.

Resumo

Este trabalho tem por objetivo apresentar as contribuições da psicanálise nos casos de infanticídio. O crime de infanticídio sempre causou grande polêmica por se tratar de um delito que causa perplexidade em toda a sociedade. É um tema muito interessante e ultrapassa as barreiras do direito. No Código Penal, o infanticídio é tratado no “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento”. Neste sentido este estudo traz uma contribuição da psicanalise que é o conceito de PMP - Preocupação Materna Primária e seus impactos no período de gestação da mãe. Esta analise contribuirá como elemento de apoio para o jurista tomar alguma decisão acerca dos casos relacionados ao infanticídio. O Código Penal brasileiro, em sua parte especial, especificamente no artigo 121, traz a tipificação do crime de homicídio simples, bem como a pena a ele cominada: Art. 121 Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. A norma considera criminosa qualquer conduta voltada ao término da vida humana, podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa que venha a praticar o crime de homicídio. Qualquer pessoa em vida, nascido de um ventre materno pode ser vitima de homicídio, figurando como um sujeito passivo. Neste sentido quando o sujeito ativo é mãe, esta por sua vez genitora do filho, tem um tratamento diferenciado com base no artigo 123. Onde esta mãe estando sob a influencia do estado puerperal, que atente contra a vida do filho em processo de nascimento (nascente) ou do filho recém-nascido (neonato), denominando esta conduta de infanticídio: Art. 123 Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos (BITENCOURT, 2005). Neste estado puerperal que é caracterizado como um elemento objetivo do tipo penal do crime de infanticídio é de suma importância compreender a diferença entre o puerpério e estado puerperal. O puerpério vem de puer (criança) e parere (parir). Segundo NUCCI (2007, pg. 565), coloca o estado puerperal e puerpério, sendo o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. De acordo com o Dr. Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo (2005, p. 208) após a expulsão do feto e da placenta, que é a chamada dequitação, tem início o puerpério, que se estende até a volta do organismo materno às condições pré-gravídicas, a duração desta fase é de seis a oito semanas. Pode-se dar o puerpério imediato (até dez dias após o parto), tardio (que vai até quarenta e cinco dias) e o puerpério remoto (de quarenta e cinco em diante). Do puerpério pode sobrevir uma perturbação psíquica, que seria o estado puerperal, porém isso não é uma regra, acometendo somente algumas mulheres. O estado puerperal esta no campo de uma perturbação mental da parturiente, perturbação esta que acarreta alterações de tal monta, que permitem a abolição da capacidade de se conduzir ou se controlar diante do fato adverso. Este estado pode basear-se em dois motivos, são eles: psicológico que visa ocultar a desonra proveniente de uma gravidez ilegítima (impetus honoris) e o físico-psíquico (impetus doloris), que são alterações emocionais, cognitivas, comportamentais gerados pelos desgastes físicos causados pelo parto, ou seja, dores, sangramentos, medo, fadiga, súbita queda de níveis hormonais, alterações bioquímicas no sistema nervoso central. Neste sentido é a definição do doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (1999, p. 107). Entretanto, o puerpério pode dar origem à alteração psíquica caracterizando o estado puerperal, mas isso não ocorre em todas as mulheres. De acordo com Jesus (2009), o estado puerperal seria uma alteração mental da parturiente que permitem a abolição da capacidade de se conduzir ou se controlar diante do fato adverso. Neste estado psíquico observado na mulher durante o período gravídico-puerperal, o Psicanalista Donald Winnicott (Winnicott, 2000) que foi um dos mais influentes pesquisadores a abordar em detalhes a Preocupação Materna Primária. Segundo ele, e apoiado nos alicerces freudianos, desde o início da gestação a mãe passa a experimentar transformações físicas, sociais e psicológicas, em função da adaptação para a preparação da chegada do bebê. Estas alterações na mãe não cessam com o parto, mas se estendem até os primeiros anos da criança. Neste período ocorre uma grande interdependência entre os dois, não apenas física, como também psíquica, ou seja, é como se um não pudesse existir sem o outro; evoluindo de forma gradativa, à medida que se aproxima o nascimento. Neste estado psicológico especial, como definiu Winnicott: a mãe concentra todos os seus esforços, desejos, atenção em pró do desenvolvimento do bebê. Pode ocorrer da mãe não conseguir manter a sintonia com o nenê, e neste caso, rejeitando-o, chega em alguns casos a tentativa de eliminação daquele “intruso” (aborto). Logo após o nascimento também pode ocorrer à mesma tentativa da quebra do vínculo psicológico, indo do abandono ao infanticídio. Isto ocorre porque a gestante não conseguiu, em algum instante, suportar todas as alterações que sofreu ou que venha a se submeter para a manutenção daquele ser tão indefeso, ou então pela sensação de incapacidade como mãe. Com base nesta analise uma mãe ao tirar a vida de seu filho estando acometida por um transtorno psíquico grave, não se encontrando responsável pelos seus atos, não pode praticar o ocorrido dolosamente como demonstrado, não pode também praticá-lo por imperícia, negligência ou imprudência, ou seja, culposamente, já que não tinha condições alguma de cuidar de uma criança, estando afetada por transtorno mental grave. Sendo assim, a mulher que age sob a influência do estado puerperal inconsciente de seus atos, não comete o crime de infanticídio previsto, já que a mesma encontrava-se incapaz no momento da realização do seu ato delitivo, porém fica a critério do jurista o entendimento e aplicação correta do direto.  
Publicado
2017-01-26