LITISCONSÓRCIO: BREVES APONTAMENTOS

  • Marli Lamonica BATISTA
Palavras-chave: Litisconsórcio, formação e pretensão da lide, autor e réu,

Resumo

No Código de Processo Civil estamos acostumados deparar-nos com a figura do autor e do réu, porém, existem possibilidades de propositura da ação com vários e diferentes réus, assim como diversos autores formulando a mesma pretensão contra um réu ou mais, a isso chamamos de litisconsórcio e a relação jurídica e processual na sua formação será tríplice e triangular, apresentando assim juiz, autor e réu. No entanto em algum momento poderá ocorrer uma mudança nesta configuração com um ou mais sujeitos na relação jurídica processual. O litisconsórcio nada mais é do que uma ação contra vários réus, permitindo também que diversos autores formulem pretensão da lide em um único processo formando assim uma pluralidade de demandantes e demandados, quando mais de um sujeito pleiteia em seu favor a tutela jurisdicional, existe então um litisconsórcio. O litisconsórcio tem a sua classificação em quatro formas que são: quanto à posição, quanto à sua formação, quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, e quanto ao momento de sua formação. Quanto a sua posição, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Para obter-se um litisconsórcio no pólo ativo, deve-se haver diversos autores formulando uma mesma pretensão da lide, em um mesmo processo contra o mesmo réu. Há litisconsórcio passivo quando somente um autor demanda em face de vários réus. Trata-se de litisconsórcio misto quando diversos autores demandarem em face de diversos réus. Quanto à sua formação, o litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo no caso de multidão. Será necessário, quando houver uma acumulação de sujeitos na relação processual em pólo ativo e passivo e se houver um plano para usar o mesmo direito material a respeito do que vai ser decidido no decorrer do processo, porém, o juiz decidirá a lide de modo uniforme para ambas as partes. Para o litisconsórcio facultativo, o artigo 46 do CPC define como serão as disposições na sua formação e em qual o momento do processo o juiz poderá  limitar o número de litigantes porque, com  excesso destes, compromete-se a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa,  de acordo com cada caso pois o objetivo deste instituto é a obtenção da economia processual e da segurança jurídica evitando decisões conflitantes, encontrando uma pluralidade entre as partes. Quanto a obrigatoriedade na formação de um litisconsórcio poderá ser classificada de duas formas: o unitário ou simples. No unitário teremos uma sentença judicial em que deverá ser decidida uniformemente ou não, tendo assim uma decisão para todos os litisconsortes. Já no caso de simples, embora a sua formação não seja necessária, o resultado não precisará ser o mesmo para todos aqueles que se encontram em idênticos pólos na relação processual. E finalmente, quanto ao tempo da sua formação: em litisconsórcio inicial e ulterior. O inicial trata do início da propositura de uma ação judicial, quando um somente promove a ação que poderá ser em face de duas ou mais pessoas. O ulterior é o que surge logo após ter formado o processo um assunto que poderá será tratado posteriormente.
Publicado
2017-01-26