CONSIDERAÇÕES SOBRE EVASÃO E ELISÃO FISCAL

  • Ivan Carlos OLESCKI
  • Mauricio HOLZKAMP
Palavras-chave: Planejamento. Evasão. Elisão .

Resumo

O planejamento tributário se define como atividade preventiva, estuda os atos e negócios jurídicos dos agentes econômicos, quais sejam, empresas, associações, cooperativas, instituições financeiras, com a finalidade de almejar maior economia fiscal, para reduzir a carga tributaria e o valor realmente devido por lei ao fisco. Contudo deve-se pesquisar as operações, suas consequências econômicas e jurídicas, vez que ocorrido o fato gerador e concretizados os seus efeitos, emerge a obrigação tributaria e, com o lançamento tributário o valor realmente devido por lei ao fisco. O Conceito de Evasão Fiscal é a pratica que infringe a lei, cometida normalmente, após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria e tem por objetivo reduzir, ocultar e burlar o fisco. Caso identificada a Evasão Fiscal aplica-se a Lei nº 8.137/90 que prevê  crime contra a ordem tributária, em contrapartida a Elisão Fiscal que é o planejamento tributário licito no intuito de economizar tributos. Sobre o exercício ilegal e aplicação da Evasão Fiscal, no que diz respeito a um fato gerador já ocorrido e sonegado, ainda existem varias discussões doutrinarias e jurisprudenciais. Os Ilustres Ministros do STF e STJ prolataram decisões que envolvem os apontamentos aqui demonstrados e tratam do aspecto penal inclusive quando mesmo após a denuncia há o pagamento do tributo, para aqueles que estão respondendo por crimes fiscais:       “EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.” (HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/12/2003. Publicação:  27.02.2004. Votação:   unânime. Órgão Julgador:  Primeira Turma do STF) Tais discussões foram reduzidas com a publicação da Lei 10.684/03 que dispõe sobre o parcelamento especial de débitos juntos a Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, que em seu Art. 9º § 2º : Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos Arts. 168 A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica   relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.   Concluímos que a distinção entre evasão e elisão fiscal esta na legalidade da elisão e na total ilegalidade da evasão.
Publicado
2017-01-26