MANDATO

  • Claudina RATAYCZYK
  • Edison Antonio MIGDALSKI
  • Fernando Antônio Rego de AZEREDO
Palavras-chave: Mandato.Poderes.Procuração.Mandatário.Mandante

Resumo

É um contrato através do qual alguém recebe poderes de outra pessoa para em seu nome, executar atos de efeitos jurídicos ou administrar interesses. O mandatário atua no interesse do mandante, agindo em nome dele. O Código Civil em seu artigo 653, apresenta a sua definição de mandato ao estabelecer que opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Procuração é o instrumento do mandato; onde o mandatário age em nome do mandante, em seu nome praticando atos ou administrando interesses. Quem confere os poderes para a prática dos atos tem o nome de mandante; aquele a quem os poderes são conferidos, chama-se mandatário ou procurador. Procurador, porque este se utiliza da procuração, que é o instrumento representativo do mandato, onde estão os poderes que lhe foram conferidos para poder agir segundo a vontade do mandante. Logo fica fácil concluir que o mandato e a procuração não se confundem. Mandato é contrato que designa duas vontades, uma dando a outra uma incumbência; outra a recebendo e a aceitando, para que realize ou execute o desejo de outra. Pelo mandato uma pessoa outorga poderes a outra para que pratique ou execute atos ou negócios jurídicos em seu nome, e esta se compromete a executá-los. Na procuração estão os poderes conferidos, sendo portanto, o instrumento por escrito do mandato. É através da procuração que se outorga o mandato. O traço característico do mandato é a representação. Vale dizer, alguém, não podendo, ou não querendo realizar determinado negócio jurídico, outorga poderes a outra pessoa para representá-lo, juridicamente. O mandatário passa a ter o poder de agir em nome do mandante, praticando todos os atos como se este último estivesse atuando em pessoa. A consequência maior desse ato é que o mandatário obriga o próprio mandante diretamente em relação ao terceiro e este, também, diretamente em relação ao mandante, sem obrigar-se ele próprio, pela operação realizada. Nessas condições, o mandatário pratica o ato, mas é o próprio mandante quem se obriga, respondendo por todos os atos daquele. O contrato de mandato inicia-se com um ato unilateral de vontade do mandante, só se aperfeiçoando com a aceitação do mandatário. Depende, pois, da conjugação das vontades do mandante e do mandatário para se formar, não exigindo nenhuma materialização. Por isso é contrato consensual. No momento em que se forma, gera obrigações apenas para o mandatário, podendo tornar-se contrato bilateral, desde o momento da sua formação, se houver clausula expressa referente ao ônus ou aos atos a serem praticados pelo mandatário, se tiverem que ser próprios de sua profissão.
Publicado
2017-01-26