GUARDA COMPARTILHADA E MEDIAÇÃO FAMILIAR - UMA PARCERIA NECESSÁRIA

  • Amanda Garcia de OLIVEIRA
  • Cesar Luis BACHMANN
  • Drielly Cristina TABORDA
  • Elias Ferreira de ALMEIDA
  • Felipe Pereira de MELO
  • Vanúzia Regina Cota FERREIRA
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Guarda compartilhada. Mediação familiar.

Resumo

A Guarda Compartilhada visa à manutenção da convivência entre pais e filhos e necessita da convivência harmônica entre os genitores para que funcione. A revisão de tal instituto é necessária, pois várias situações podem impedir o exercício da guarda compartilhada, tais como a distância entre a residência dos genitores, diferenças sociais, religiosas, econômicas e psicológicas entre eles. Tal modalidade de guarda encontra várias dificuldades para ser aceita em função, inclusive, de orientações equivocadas de advogados e conceitos pré-estabelecidos de juízo. Vale lembrar que a guarda compartilhada difere basicamente da guarda unilateral com direito de visitas, porque nesta os horários de visita são estipulados e naquela não existe tal rigor. Dois princípios devem nortear o instituto em questão, sendo eles: o princípio da igualdade entre homem e mulher e entre pai e mãe, e o princípio do superior interesse da criança. É preciso portanto, em decorrência destes princípios, afastar o conceito de poder parental, uma vez abolidos os privilégios do poder paterno. A convenção da ONU de 1989 tratou que as crianças são sujeitos de direitos e trouxe a discussão entre os ex-cônjuges em uma situação de igualdade. Isto ajuda a formar o caráter da criança. É fundamental que haja esta perspectiva para que se obtenha a convivência familiar harmoniosa e por mais que exista uma condição de igualdade e consentimento, prevalecerá sempre e absolutamente o melhor interesse para a criança. Para ocorrer a concretização da guarda compartilhada deve existir a mediação familiar. A tradição brasileira distingue mediação de conciliação. A primeira atua diretamente no nascedouro do conflito, não permitindo que ele se instale. A segunda encontra-se profundamente arraigada à cultura brasileira, havendo, inclusive ampla legislação prevendo-a. Portanto a construção deste instituto, tendo como base a mediação familiar interdisciplinar, evita conflitos de lealdade nos quais os filhos se sentem culpados quando se sentem felizes na companhia daquele que é inimigo do outro. Ou seja, tanto a mediação quanto a guarda compartilhada tem limites, não se aplicando a determinados casos, sendo que um dos principais impedimentos é a ausência de disponibilidade de um dos genitores exercer a guarda compartilhada por se sentir incapaz de responsabilidades parentais. Os dispositivos legais que regulam a temática devem ser interpretados sistematicamente e o espírito de mediação é a ética esperada para uma visão ampla das relações familiares, afinal, o superior interesse da criança é o de ter o seu lugar no mosaico familiar e que seus pais possam refazer sua vida afetiva.  
Publicado
2015-08-19