COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA 45/2004

  • Edison Antonio MIGDALSKI
  • Elvis Santos da ROCHA
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: Competência Justiça Trabalho Emenda 45/2004

Resumo

A Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), conferiu a esta poder, para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não apenas de emprego. A relação de trabalho tem uma circunscrição com intensidade maior que a inclusão de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, sendo caracterizada pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT). A analogia de trabalho tem caráter genérico e submerso, acolá da relação de emprego: a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e outros. A Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que incumbe à Justiça do Trabalho processar e julgar: ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as ações que envolver o exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado que envolver matéria sujeita à sua competência; os conflitos de jurisdição entre órgãos com jurisdição trabalhista, advertido o disposto no art. 102, I; as ações de indenização por agravo moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações referente às penas administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de inspeção das relações de trabalho; a execução, de ofício, dos subsídios sociais presumidos no art. 195, I, a, e II, e seus aditamento legais, decorrentes das sentenças que proferir; outras disputas decorrentes da relação de trabalho, no feitio da lei. Frustrada a transação grupal, às partes é facultado eleger árbitros, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriori. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Publicado
2015-03-31
Seção
Resumo