ENDOSSO

  • Fernanda Borges Santana
  • José Ricardo Esteves Pereira
  • Regina Oliveira Santos de Lima
  • Dalva Araújo Gonçalves
Palavras-chave: Endosso, LUG (Lei Uniforme de Genebra), à ordem, não à ordem, em branco, em preto.

Resumo

Endosso é o meio de transferência exclusivamente cambial do título de crédito, que possibilita a circulação do crédito, que se destina a transmitir um título de crédito nominal à ordem. O endosso se materializa através da assinatura do proprietário do título de crédito no verso do mesmo (in dorso). Quem transfere o título de crédito através de endosso é endossante, e quem o recebe é o endossatário. O endosso, além de transferir a titularidade do crédito, ainda resguarda quem o recebe contra a insolvência do devedor originário e vícios anteriores, ou seja, ele vincula o endossante ao pagamento do título de crédito, passando este a ser coobrigado. No entanto, o endossante pode inserir no endosso a cláusula ‘sem garantia’ (art. 15 da LUG), que o exclui da responsabilidade. Os títulos de crédito podem ser nominativos com cláusula ‘à ordem’, significando que a quantia ali representada deve ser paga à pessoa cujo nome consta no título de crédito ou a quem ela indicar (ou à sua ordem); ou com cláusula ‘não à ordem’, significando que não podem circular via endosso, ou seja, não tem circulação cambiária. Em relação aos tipos de endosso, estes podem ser próprios - que se subdividem em ‘branco’ e em ‘preto’, e em impróprios - que se subdividem em endosso-mandato e endosso-caução. Entende-se que o endosso próprio é aquele que serve para transmitir a titularidade dos títulos de crédito e, o impróprio, quando não se tem a intenção de transferir a propriedade do título de crédito, mas apenas de legitimar a sua posse por outra pessoa, que não o titular, em situações peculiares. No endosso-mandato o dono do título de crédito transfere-o a um procurador, mandatário, para que este proceda a sua cobrança; tem-se a intenção de legitimar a posse do título de crédito por outrem, sem transferir a titularidade do crédito. No endosso caução, como o título de crédito é um bem móvel, seu proprietário pode ofertá-lo como uma garantia de pagamento de empréstimo, assim como poderia ofertar qualquer outro bem de sua propriedade. Este tipo de endosso institui um penhor sobre o título de crédito; o endossatário, portanto, é o credor do endossante. Existe, também, a figura do endosso-póstumo, aquele que é dado posteriormente ao vencimento do título de crédito ou após o protesto deste ou, ainda, depois de expirado o prazo para protesto. O endosso feito nesses casos tem efeito de cessão ordinária de crédito, passando o endosso póstumo a ter o mesmo efeito do endosso dado antes do vencimento. É igualmente importante esclarecer o endosso parcial. Nos termos do art. 12 da LUG e do art. 8º, parágrafo III, do Decreto nº 2044/1908, não existe endosso parcial ou condicional, ou seja, não é possível transferir apenas parte do crédito ou transmiti-lo sob alguma condição. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 914, cria a figura do endosso condicionado, continuado; vedado, no entanto, o endosso parcial.
Publicado
2015-03-31
Seção
Resumo