BREVE ANÁLISE DO ICMS DENTRO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
Fernando Januario FREZATO
Daniela Lacerda Rabelo do NASCIMENTO
Mauricio HOLZKAMP
Palavras-chave:
Regra Matriz de Incidência. Breve análise. ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Resumo
A esquematização formal da regra-matriz de incidência tem-se mostrado um excelente instrumento científico, de extrema riqueza para a identificação e conhecimento aprofundado do fenômeno básico para a instituição do tributo. Esta regra é de fácil compreensão, possibilitando ao legislador tributário instituir o tributo sem incorrer em erro que venha a causar nulidade de seu ato, bem como descreve o fato típico de conteúdo econômico, de possível ocorrência no mundo real-social. Quanto aos critérios para a sua aplicabilidade tem-se: O critério material (comportamento de alguma pessoa) identificado por um verbo acompanhado de complemento, condicionado ao tempo (critério temporal) e ao espaço (critério espacial). O consequente estatui um vínculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou jurídica, particular ou pública, como sujeito passivo, de sorte que o primeiro ficará investido do direito subjetivo público de exigir o pagamento do tributo por parte do segundo sujeito passivo, será cometido o dever jurídico (ou dever subjetivo) de pagar o tributo do sujeito ativo. Haverá, portanto, um critério subjetivo (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). Para aplicar a regra-matriz, é necessário realizar um processo de desformalização da norma, que consiste em substituir todos os símbolos e termos genéricos da regra, sendo, portanto, um trabalho semântico. Para melhor visualizar a aplicação da regra-matriz, deve-se observar como por exemplo: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Analisando a norma tributária de incidência desse imposto, identifica-se, de início, o seu critério material, representado pelos fatos em abstrato definidos. A Constituição de 1988 agregou à sua hipótese de incidência, além da operação mercantil relativa à circulação de mercadoria, a prestação de serviços de transporte e de comunicação, outrora tributados pela União no regime anterior pelo chamado imposto único. No critério temporal, por sua vez, o legislador vai eleger uma ou mais situações jurídicas como sendo o momento preciso da ocorrência do fato jurídico e, consequentemente, o surgimento da obrigação, pressupondo, por óbvio, a transferência de titularidade da mercadoria. Pelo critério espacial inserido no contexto da norma tributária haverá indicativos do local ou espaço territorial em que se considera ocorrido o fato jurídico tributário. No ICMS esse critério corresponde a própria vigência e eficácia territorial da norma de incidência. O critério pessoal está expresso na hipótese de incidência. Ora, no contexto da norma padrão de incidência principalmente o legislador constituinte, como também o legislador infraconstitucional, dá um indicativo de qual sujeito poderá ser partícipe dessa relação jurídica, podendo ser o destinatário legal tributário ou o destinatário constitucional tributário. Segundo Aurora Tomazini, esta conclui, apresentando duas funções para a regra matriz e incidência: I) controlar a legalidade e a constitucionalidade da norma geral e abstrata, bem como aferir a legalidade da norma individual e concreta, construída a partir daquela; e, II) conhecer o âmbito de incidência da norma geral e abstrata. Pragmaticamente, significa dizer que o operador do Direito Tributário dispõe de uma ferramenta que lhe permite melhor conhecer, apreender, desmitificar e garantir a validade da norma jurídica tributária.