CONTRADO DE SEGURO

  • Ana Claudia SAMPAIO
  • Dayane CANDATTEN
  • Gislei RODRIGUES
  • Keite DELAROSA
  • Maria Sonia ITONAGA
  • Fernando Antonio Rego de AZEREDO
Palavras-chave: Contrato, Seguro, segurado, segurador.

Resumo

A palavra seguro deriva do latim securus que significa estar garantido. A atividade seguradora no Brasil surgiu no ano de 1808 com a vinda da família real que autorizou a abertura dos portos ao comércio internacional. A primeira modalidade de seguro foi o marítimo sendo a “companhia de seguros Boa – fé” a pioneira no país e regulada pelas leis portuguesas. Somente após 25 de Junho de 1850 foi promulgada a Lei nº 556 que tratava sobre o seguro marítimo, abrindo caminho para as outras modalidades de seguro até chegar aos que temos hoje previstas no Código Civil Brasileiro no capítulo XV que trata exclusivamente sobre Seguros – art. 757 a 802. A noção de seguro supõe a de risco, ou seja, para que haja a necessidade de obter um seguro há de existir a possibilidade de eventual dano à pessoa ou a seu patrimônio sempre motivado pelo acaso. Conforme Cavalieri Filho “[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado”. Sendo o segurador aquele que suporta o risco e assume o prejuízo mediante o recebimento do prêmio, somente poderá ser segurador aquele que tiver a autorização do Poder Público e capacidade financeira, ficará sujeita a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Tem a obrigação de prestar todas as informações de forma objetiva e clara sobre as condições do seguro, fornecer cópia do documento que demonstre os termos da apólice e em caso de ocorrência de sinistro efetuar o pagamento de valor correto.  O segurado é o individuo que tem interesse em garantir algo, efetua o pagamento de determinado valor periodicamente chamado de prêmio em troca da tranquilidade de ter seu interesse protegido, tem como obrigações prestar informações corretas e precisas na hora da contratação do seguro afim de que seja calculado o valor do risco e estipulado o valor do prêmio além de ter que informar de imediato caso ocorra sinistro. A extinção do contrato de seguro somente ocorrerá quando houver o decurso de prazo do contrato; mútuo consentimento; ocorrência do evento na maioria das vezes; cessação do risco; inexecução das obrigações contratuais e ainda por causas de nulidade ou anulabilidade.
Publicado
2015-03-31
Seção
Resumo