Neste artigo abordaremos a aproximação entre Empresário Individual de Responsabilidade Limitada e o empresário individual, deixando mais claro as diferenças que fazem com que cada um possua a suas específicas leis. Apesar de terem suas semelhanças, são entes jurídicos totalmente distintos, um conta com a responsabilidade do empreendedor “limitada” e o outro com responsabilidade do empreendedor “ilimitada’. Com a criação da EIRELI o empresário individual acaba adquirindo duas opções, ou ele pode dar autonomia ao patrimônio empresarial (EIRELI), ou ele pode não dar autonomia ao patrimônio empresarial (empresário individual), de um lado a empresa pode ser constituída por pessoa física ou pessoa jurídica e do outro somente por pessoa física, tendo o CNPJ como um artifício tributário. Aqui o empresário individual não cria nova personalidade e a EIRELI cria novas personalidades. A regra geral de um empresário, é empresário a pessoa natural (física) que desenvolve a atividade econômica organizada para a circulação de bens e serviços, como mostra o art. 966 da CC, mas na EIRELI há possibilidade deste exercer atividade intelectual ou artística, ou seja, a EIRELI também serve para os profissionais liberais. Legalmente falando, o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) vai ser tratada na Lei n. 12.441 de 11/07/2011 e a caracterização do empresário individual estará diante do art. 966 do Código Civil vigente. A divisão terá por análise 6 (seis) pontos: Registro; Capacidade; Estabelecimento; Obrigações; Extinção; Falência e Recuperação Judicial.