SEGURANÇA JURÍDICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE RELATIVO AO DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Elza Lucia Camargo do CARMO
  • Emanuelle B. SILVA
  • Maurício HOLZKAMP
Palavras-chave: anterioridade, irretroatividade, direito tributário e constitucional.

Resumo

A Segurança Jurídica faz parte da essência das normas em si. É o que leva o legislador a certificar-se que ao editar as normas acautelou-se de prejudicar terceiros, ou, como bem afirma Carvalho Jr. “[...] pois o legislador, ao editar normas, não pode simplesmente apontar juízos de probabilidade [...]”. Para a tranquilidade do sujeito passivo, no âmbito tributário temos os princípios da Irretroatividade, da Anterioridade do Exercício Financeiro e Anterioridade Nonagesimal. O princípio da irretroatividade em matéria tributária significa que o tributo não pode ser exigido senão por lei que tenha nascido antes dos fatos que se pretenda serem tributados. Como regra geral as leis são postas no sistema jurídico para operar seus efeitos para o futuro, podendo colher fatos e situações havidas após sua edição. Todos os fatos passados, nascidos sob o advento de leis anteriores, ou até no momento que lei especifica não exista, não podem ser colhidos por lei posterior. O suporte contido no art. 150, III letra a, da Constituição Federal de 1988, com o seguinte texto: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para o entendimento da leitura da alínea “a” temos que a lei é um marco para a contagem de sua incidência, não se podendo conceber sua ação a fatos nascidos antes de sua edição, demonstrando assim a impossibilidade de retroação da lei tributária. Referente ao Princípio da Anterioridade, este é subdividido em dois princípios: da Anterioridade do Exercício Financeiro e Anterioridade Nonagesimal. O Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro encontramos na previsão da alínea “b” a proibição da propagação dos efeitos da nova lei, criadora de tributos ou que os aumente dentro do mesmo exercício financeiro que tenha nascido. Quanto ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, sua previsão contida na alínea “c” observa-se a preocupação do legislador em eliminar de nosso sistema a surpresa, pois de nada valeria o princípio da anterioridade se a lei tributária fosse editada no último dia do ano anterior à aquele em que se pretendia aplicar. No princípio da anterioridade nonagesimal ou princípio da noventena o tributo não pode ser exigido antes de decorrido o prazo determinado em lei, ou seja, “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...]c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”. Nas sábias palavras de Carvalho Junior, “ é a preocupação do legislador constituinte em eliminar de nosso sistema a surpresa” vez que contribuinte seria surpreendido com a cobrança do tributo poucos dias depois da publicação da lei. A publicação da lei é, a rigor, condição de sua existência jurídica. A possibilidade de aplicação da lei a fatos e atos pretéritos, bem como a exigência do tributo no mesmo exercício financeiro sem o respeito aos 90 dias. A não observância dos princípios da Irretroatividade, Anterioridade do Exercício Financeiro e Anterioridade Nonagesimal causaria ao sujeito passivo da relação tributária total insegurança, motivo pelo qual tais princípios são considerados direitos fundamentais, cláusulas pétreas, impossíveis de serem ceifadas por Emenda Constitucional.  
Publicado
2015-03-31
Seção
Resumo