FUNÇÃO SOCIAL DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Ariadne Eusebio DIAS
  • Cristiano Kaminski LARSEN
  • Marcelo Ramos MELLO
  • Marta de F PALMEIRA
  • Amanda da SILVA
Palavras-chave: Função social. Usucapião. Constituição Federal. Estatuto da Cidade. Lei nº 10.257/2001.

Resumo

Neste trabalho buscaremos abordar a importância da efetivação da função social hoje transformada pela Emenda Constitucional de nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que alterou a redação do art. 6º da Constituição Federal, elevando a moradia a status de direito social constitucional. Isso significa que todo cidadão tem o direito constitucional a uma moradia adequada, que é essencial para sua sobrevivência digna. O direito à moradia também se encontra consagrado no Texto Constitucional, artigo 6º, caput. Ressalta-se que o direito a moradia é um princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nesse sentido discorremos a respeito da Função Social da usucapião, bem como todo o subtítulo escrito em nossa Constituição Federal, em seus artigos 183 que diz respeito a imóveis urbanos e 191 que se referem a imóveis rurais concomitante com o novo código civil elencado pelos artigos 1238 a 1244, bem como a lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, que regulamentou o art. 183 da Constituição Federal de 1988, essa estabeleceu novas normas, de relevante de sentido social, para usucapião especial de imóvel urbano. Inclusive a usucapião coletiva. Essas regras versam quesitos a serem seguidos por aqueles que querem demandar uma petição inicial em favor daquele que ocupa um imóvel há um determinado período tempo, mas ainda não é dono de fato, através da usucapião de bem imóvel, seja ele urbano, rural, individual ou coletivo, respeitando os requisitos poderá atrás de demanda judicial pleitear seu direito aquisitivo registrando o imóvel que ocupa em seu nome, sem ter mais que se preocupar com a possibilidade de ser mais um sem teto. Afirma-se assim que a função social também é invocada para se garantir a democratização do direito de propriedade, para que os nãos proprietários passem a ter acesso aos bens que não são devidamente ocupados. Sendo essa a maior tese implantada na inicial de um processualista bem sucedido em sua demanda.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo